"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



16/06/2015

Competência para os processos de interdição e inabilitação


Numa das novas comarcas, suscitou-se a questão de saber se a competência para a apreciação de uma acção de interdição por anomalia psíquica pertence à secção cível da instância central (cf. art. 117.º, n.º 1, al. a), LOSJ) ou à secção de competência genérica da instância local (cf. art. 130.º, n.º 1, al. a), LOSJ). Esta dúvida conduziu a um conflito negativo de competência.

Este conflito deve ser resolvido no sentido de que a competência pertence à secção de competência genérica da instância local, qualquer que seja o valor do processo de interdição e inabilitação. Os fundamentos desta conclusão são os seguintes:

-- A circunstância de o processo de interdição e inabilitação passar, em certas circunstâncias, a seguir os trâmites do processo comum posteriores aos articulados (cf. art. 899.º, n.º 2, CPC) não implica a transformação do processo regulado no Título III  ("Das interdições e inabilitações") do Livro V ("Dos processos especiais") do CPC num processo comum, pois que é necessário não confundir a qualificação legal (ou o nomen iuris) com a remissão para a tramitação do processo comum; note-se que uma remissão se caracteriza por importar para um certo regime legal uma regulamentação própria de outro regime legal, sem que isso implique equiparar ambos os regimes legais (por exemplo: a remissão constante do art. 499.º CC, em sede de responsabilidade pelo risco, para o regime da responsabilidade por facto ilícito não transforma aquela responsabilidade pelo risco nesta responsabilidade por facto ilícito); assim, dado que a secção cível da instância central só tem competência para os processos declarativos que sigam a forma do processo comum (cf. art. 117.º, n.º 1, al. a), LOSJ), aquela secção nunca pode ser competente para a apreciação de um processo especial de interdição e inabilitação;

-- Além disso, a atribuição à secção cível da instância central de competência para a apreciação dos processos de interdição e inabilitação, baseada no argumento de que, em determinadas circunstâncias, esses processos passam a ter a tramitação do processo comum, é incompatível com a regra de que a competência do tribunal se fixa no momento da propositura da acção (cf. art. 38.º, n.º 1, LOSJ); quer dizer: a competência para a apreciação de um processo de interdição e inabilitação tem de ser aferida num momento em que não se pode saber se esse processo vai passar a seguir, a partir de certa altura, a tramitação do processo comum, isto é, num momento em que esse processo é especial não só no nomen iuris, mas também na sua própria tramitação; isto torna indiscutível que a competência para a sua apreciação não pode pertencer à secção cível da instância central, porque, no momento da aferição da competência, o processo é, sem a menor dúvida, um processo especial (sendo certo que, como se referiu, nunca deixa de o ser).

MTS