Talvez não seja má ideia...
O Presidente do Consiglio di Stato italiano fixou, através de um Decreto publicado na Gazzetta Ufficiale n.º 128 de 5/6/2015, o número de páginas dos actos das partes nas acções de impugnação propostas no âmbito dos concursos de empreitada ou de fornecimento. Para maiores desenvolvimentos, cf. Studio Cataldi.