"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



17/06/2015

Jurisprudência (152)



Revisão de sentença estrangeira; ordem pública


1. É o seguinte o sumário de STJ 26/5/2015 (657/13.2YRLSB.S1):

Não lesa de forma indelével e manifesta a ordem pública internacional a confirmação, pelo Estado do foro (português), de uma sentença proferida por um tribunal estrangeiro (reino da Bélgica) que decreta a adopção de um individuo maior de idade, por um dos cônjuges de um casal em que um deles é mãe do adoptando, e em que no dispositivo não se concretiza ou especifica a modalidade de adopção decretada, sendo que a legislação do Estado de origem apenas permite a adopção de pessoas de maior de idade na modalidade de adopção simples ou restrita. 


2. Na fundamentação do acórdão consta a seguinte passagem:
 
"Contrariamente ao decidido [pela instância recorrida], entendemos que a decisão de adopção (restrita) de uma pessoa maior não lesa ou ofende, de forma manifesta, a ordem pública internacional do Estado português. Atinge e não se coaduna com o ordenamento jurídico-substantivo da ordem jurídica interna do Estado português, mas não é susceptível de criar um conflito insustentável e irrefragável entre o nosso ordenamento jurídico e o ordenamento jurídico internacional, de modo a rejeitar e repulsa de forma manifesta um estado sócio-familiar como seja a adopção (restrita) de uma pessoa por um casal, sendo que uma das pessoas do casal é a mãe do adoptado. O regime de adopção depende das opções socio-institucionais, culturais e histórico-societários de cada Estado, não atingindo a ordem constitucional, que se limita a remeter para a legislação ordinária e para as opções do legislador as formas, as condições/pressupostos e requisitos formais e de integração social-familiar que devem ser observadas para que uma pessoa possa vir a ser adoptada por outra. Estas opções legislativas, de feição e natureza histórico-social e endógeno a uma estádio de convivência societária e de evolução de uma comunidade, não se apresentam como determinantes para aferir da conformidade de um marco legislativo de um Estado com aqueloutro de um outro Estado, para efeitos de conotar e taxar de ofensivo um acto de reconhecimento de uma sentença prolatada por um Estado da ordem pública internacional de um Estado. Não possui a virtualidade de infringir regras e princípios basilares e fundamentais de um Estado de Direito no seu relacionamento com a ordem pública internacional o facto de nesse Estado a legislação ordinária não prever a adopção de uma pessoa maior.

MTS