"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



15/06/2015

Jurisprudência (150)



Competência material; critério de aferição


1. O sumário de STJ 26/5/2015 (1798/09.6TBCSC.L1.S1) é o seguinte: 

I. – O momento processual em que se fixa o pressuposto processual da competência do tribunal em razão da matéria é o da instauração da acção, com a modelação da causa de pedir e do respectivo pedido da acção;

II. – A recensão da relação jurídica plasmada na causa de pedir reverbera e recorta o imo em que se alberga a jurisdição – comum ou administrativa – para conhecer do litígio proposto. 

2. A formulação do item II do sumário privilegia o estilo literário, em claro detrimento da compreensão do seu sentido. O que se pretende afirmar -- supõe-se -- é tão-somente que é pela qualificação da relação jurídica afirmada pelo autor que se afere a competência material do tribunal. Dito de outro modo: é essa qualificação que determina se a causa pertence à competência de um tribunal judicial (ou comum) ou especial (administrativo e fiscal).

MTS