Competência material; critério de aferição
1. O sumário de STJ 26/5/2015 (1798/09.6TBCSC.L1.S1) é o seguinte:
I. – O momento processual em que se fixa o pressuposto processual da competência do tribunal em razão da matéria é o da instauração da acção, com a modelação da causa de pedir e do respectivo pedido da acção;
II. – A recensão da relação jurídica plasmada na causa de pedir reverbera e recorta o imo em que se alberga a jurisdição – comum ou administrativa – para conhecer do litígio proposto.
2. A formulação do item II do sumário privilegia o estilo literário, em claro detrimento da compreensão do seu sentido. O que se pretende afirmar -- supõe-se -- é tão-somente que é pela qualificação da relação jurídica afirmada pelo autor que se afere a competência material do tribunal. Dito de outro modo: é essa qualificação que determina se a causa pertence à competência de um tribunal judicial (ou comum) ou especial (administrativo e fiscal).
MTS