Processo de insolvência; admissibilidade da revista por oposição de julgados
I. O sumário de STJ 2/6/2015 (189/13.9TBCCH-B.E1.S1) é o seguinte.
1. No processo de insolvência, o valor da acção indicado na petição inicial, em função do activo do insolvente, vai sofrendo alterações em função da tramitação que lhe é própria; todavia, são realidades distintas, o valor da acção que releva para efeito de recurso e da sucumbência e o valor tributário que, normalmente, apenas se apura a final.
2. Se o requerente da insolvência deu à acção o valor de € 7 000,00, que a 1ª Instância não alterou em fase ulterior do processo, esse é o valor da acção e o que releva para efeito de admissibilidade do recurso.
3. “O art. 14.º, n.º 1, do CIRE – ao restringir a admissibilidade do recurso de revista à hipótese de o acórdão recorrido estar em oposição com outro --, não dispensa a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso, entre as quais figura a relação entre o valor da causa (e da sucumbência) e a alçada” – Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 18.9.2014 – Proc. 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1 – in www.dgsi.pt.
II. O acórdão contém a seguinte declaração de voto:
"Não acompanho a tese sufragada no Acórdão que obteve vencimento, pelos fundamentos seguintes:
Sempre s.d.r.o.c., entendo que em sede de CIRE se aplicam as regras nele ínsitas no que diz respeito ao valor da acção, não sendo de recorrer sem mais ao preceituado no artigo 17.º do mesmo que manda aplicar o CPCivil «em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código».
No caso dos autos, foi indicado como valor da acção, no Requerimento Inicial, a quantia de 7.000 Euros, sendo certo que as regras de indicação do valor da causa em sede de processo de insolvência se regem prima facie pelo preceituado no artigo 15.º do CIRE, isto é, terá o valor do activo que tiver sido indicado pela Insolvente, o qual será corrigido logo que se verifique ser diverso do valor real.
Daqui deflui que pouco importa qual seja o valor indicado, uma vez que o mesmo não é imutável, sendo alterado logo que se constate ser diverso do valor real, o que poderá acontecer quando houver lugar à elaboração do inventário a que alude o artigo 153.º do CIRE, o que na espécie ainda não aconteceu, pelo que, nenhuma razão existe, por ora, para ficcionar, como se faz na tese explanada no Acórdão, que o valor da causa foi fixado em 7.000 Euros e que este valor transitou em julgado, não podendo ser alterado, porque a única coisa que se sabe é que tal valor foi fixado em sede de saneamento do processo e que depois disso não houve qualquer alteração, mas pode vir a haver por força da aplicação daquele supra mencionado normativo.
E, assim sendo, não se poderá estar a coarctar à Recorrente a possibilidade de impugnar ao Aresto recorrido, sob pena se estar a violar direitos constitucionalmente consagrados, maxime, o acesso à justiça prevenido no artigo 20.º da CRPortuguesa.
Diferentemente se entenderia, caso se estivesse face a uma questão sobre o valor da acção para efeitos puramente tributários, pois nesta circunstância aplicar-se-ia o disposto no artigo 301.º do CIRE, no qual se predispõe o seguinte:
Sempre s.d.r.o.c., entendo que em sede de CIRE se aplicam as regras nele ínsitas no que diz respeito ao valor da acção, não sendo de recorrer sem mais ao preceituado no artigo 17.º do mesmo que manda aplicar o CPCivil «em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código».
No caso dos autos, foi indicado como valor da acção, no Requerimento Inicial, a quantia de 7.000 Euros, sendo certo que as regras de indicação do valor da causa em sede de processo de insolvência se regem prima facie pelo preceituado no artigo 15.º do CIRE, isto é, terá o valor do activo que tiver sido indicado pela Insolvente, o qual será corrigido logo que se verifique ser diverso do valor real.
Daqui deflui que pouco importa qual seja o valor indicado, uma vez que o mesmo não é imutável, sendo alterado logo que se constate ser diverso do valor real, o que poderá acontecer quando houver lugar à elaboração do inventário a que alude o artigo 153.º do CIRE, o que na espécie ainda não aconteceu, pelo que, nenhuma razão existe, por ora, para ficcionar, como se faz na tese explanada no Acórdão, que o valor da causa foi fixado em 7.000 Euros e que este valor transitou em julgado, não podendo ser alterado, porque a única coisa que se sabe é que tal valor foi fixado em sede de saneamento do processo e que depois disso não houve qualquer alteração, mas pode vir a haver por força da aplicação daquele supra mencionado normativo.
E, assim sendo, não se poderá estar a coarctar à Recorrente a possibilidade de impugnar ao Aresto recorrido, sob pena se estar a violar direitos constitucionalmente consagrados, maxime, o acesso à justiça prevenido no artigo 20.º da CRPortuguesa.
Diferentemente se entenderia, caso se estivesse face a uma questão sobre o valor da acção para efeitos puramente tributários, pois nesta circunstância aplicar-se-ia o disposto no artigo 301.º do CIRE, no qual se predispõe o seguinte:
«Para efeitos de custas, o valor da causa no processo de insolvência em que a insolvência não chegue a ser declarada ou em que o processo seja encerrado antes da elaboração do inventário a que se refere o artigo 153.º é o equivalente ao da alçada da Relação, ou ao valor aludido no artigo 15.º, se este for inferior; nos demais casos o valor é atribuído ao activo referido no inventário, atendendo-se aos valores mais elevados dos bens, se for o caso.».
Quer dizer, para efeitos processuais as regras em ter em atenção, nos casos em que a insolvência é decretada, são as resultantes do normativo inserto no artigo 15.º do CIRE, regras essas que coincidem com o valor da causa para efeitos de custas, nos termos da segunda parte do artigo 301.º do mesmo diploma; se a insolvência não vier a ser decretada ou o processo venha a ser encerrado antes da elaboração do inventário a que alude o artigo 153.º do CIRE, o valor para efeitos tributários é o equivalente ao da alçada da Relação, isto é 30.000 Euros, ou ao valor decorrente do activo indicado pela Insolvente no seu Requerimento Inicial, se for inferior, nos termos do artigo 15.º daquele mesmo diploma.
Na espécie, tendo sido decretada a insolvência e não tendo ainda havido lugar à apresentação do inventário a que se refere o artigo 153.º do CIRE, o valor da causa para efeitos processuais, bem como para efeitos de custas, ainda se não mostra apurado, sendo incorrecto atribuir-lhe um qualquer valor, mormente o de 7.000 Euros, bem como dizer-se que o valor que decorrerá do inventário que vier a ser apresentado pelo administrador dos bens nos termos do artigo 153.º do CIRE «em nada releva para a fixação do valor da causa», se mostra contrário ao que preceituam os normativos insertos nos artigos 15.º e 301.º, segunda parte, ambos do CIRE.
De outra banda, sempre se diz ex abundanti que a liberdade de conformação conferida ao legislador no que tange à recorribilidade das decisões judiciais esbarra com a abertura conferida pela Lei e pelo legislador em sede de recursos, independentemente do valor da causa, quando está em causa uma oposição de Acórdãos, como acontece no caso sub judice.
Assim sendo, pegando na jurisprudência citada na tese que fez vencimento, no sentido de que “São aplicáveis ao processo de insolvência as regras definidas no Código de Processo Civil para os recursos, salvo se do CIRE resultar regime diverso. O art. 14.º do CIRE – ao restringir a admissibilidade do recurso de revista à hipótese de o acórdão recorrido estar em oposição com outro – não dispensa a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso, entre as quais figura a relação entre o valor da causa (e da sucumbência) e a alçada.”, não podemos ignorar o que preceitua a respeito o normativo inserto no artigo 629.º, nº 2, alínea d), do NCPCivil, onde se admite sempre o recurso neste caso especifico de oposição de julgados, independentemente do valor da causa (aqui em sede de insolvência não se pode falar em sucumbência), teremos de concluir que o recurso interposto é admissível, sob pena de introduzirmos, além do mais, um distinguuo, entre este tipo de procedimentos e todos os demais o que sempre seria violador das regras gerais que regem a interpretação da Lei e do principio da igualdade inserto no artigo 13.º da CRPortuguesa.
Nestes termos, admitiria a Revista interposta."
III. No essencial, o acórdão decidiu bem ambas as questões, ou seja, decidiu bem quer a (in)admissibilidade do recurso em função do valor do processo determinado no momento da interposição daquele recurso, quer a necessidade da admissibilidade da revista nos termos gerais para que esta seja admissível com base na oposição de julgados.
Não é claro o que, na declaração de voto, se pretende defender com o argumento de que, por força do disposto no art. 15.º CIRE, o valor do processo de insolvência pode vir a ser alterado (nomeadamente, em função do inventário dos bens e direitos integrados na massa insolvente) e de que, sendo assim, "o valor da causa para efeitos processuais [...] ainda não se mostra apurado" no momento da interposição do recurso. Instituindo o art. 15.º CIRE um regime móvel quanto ao valor do processo de insolvência, o único valor que se pode utilizar para aferir a admissibilidade de um recurso é necessariamente aquele que o processo tiver no momento da sua interposição. Aliás, se assim não fosse, tanto se poderia defender que nenhum recurso seria admissível num processo de insolvência, com o argumento de que, diferentemente do valor até agora apurado, o real valor do processo não excede a alçada do tribunal, como entender que todo e qualquer recurso seria admissível, com o argumento de que, apesar do valor do processo até agora apurado, o seu valor real excede a alçada do tribunal. É preciso não confundir a modificabilidade do valor do processo de insolvência com a inexistência de qualquer valor deste processo em cada momento da sua pendência.
Nenhuma prognose sobre o valor do processo de insolvência pode ser relevante quando se trata de aferir a admissibilidade de um recurso, necessariamente interposto num momento em que aquele processo tem um determinado valor. Quer dizer: o processo de insolvência tem, em cada momento da sua pendência, um determinado valor; só este valor pode ser relevante para aferir, em função da regra da alçada, a admissibilidade do recurso, sendo necessariamente irrelevante o valor que o processo possa vir a ter num momento posterior. É aliás certo que o valor do processo de insolvência para efeitos da admissibilidade do recurso se fixa no momento da interposição da apelação, do que resulta o seguinte: se o valor do processo no momento da interposição da apelação, permitia a revista (nos termos que abaixo serão analisados), nenhuma alteração do valor do processo é susceptível de excluir a admissibilidade deste recurso; se o valor do processo, no momento da interposição da apelação, não permitia a revista, então nenhuma modificação posterior do valor do processo torna admissível este recurso.
Nenhuma prognose sobre o valor do processo de insolvência pode ser relevante quando se trata de aferir a admissibilidade de um recurso, necessariamente interposto num momento em que aquele processo tem um determinado valor. Quer dizer: o processo de insolvência tem, em cada momento da sua pendência, um determinado valor; só este valor pode ser relevante para aferir, em função da regra da alçada, a admissibilidade do recurso, sendo necessariamente irrelevante o valor que o processo possa vir a ter num momento posterior. É aliás certo que o valor do processo de insolvência para efeitos da admissibilidade do recurso se fixa no momento da interposição da apelação, do que resulta o seguinte: se o valor do processo no momento da interposição da apelação, permitia a revista (nos termos que abaixo serão analisados), nenhuma alteração do valor do processo é susceptível de excluir a admissibilidade deste recurso; se o valor do processo, no momento da interposição da apelação, não permitia a revista, então nenhuma modificação posterior do valor do processo torna admissível este recurso.
Também não se pode acompanhar a interpretação que é feita na declaração de voto do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC. O preceito não tem, de modo algum, o sentido de admitir a revista sempre que haja oposição entre dois acórdãos da Relação, ou seja, não permite a interposição da revista de qualquer acórdão da Relação que esteja em oposição com qualquer outro acórdão da Relação; pressuposto (aliás explícito) da aplicação daquele preceito é que a revista, que seria admissível pela conjugação do valor da causa com a alçada da Relação, não seja afinal admitida "por motivo estranho à alçada do tribunal", isto é, por um impedimento legal distinto do funcionamento da regra da alçada.
Quer dizer: o art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC só é aplicável se houver uma exclusão legal da revista por um motivo que nada tenha a ver com a relação entre o valor da causa e a alçada do tribunal ou, mais em concreto, se a lei excluir a admissibilidade de uma revista que, de outro modo, seria admissível. É o que se verifica, por exemplo, nos procedimentos cautelares, dado que nestes procedimentos a revista não é admissível mesmo que o valor do procedimento exceda a alçada da Relação (art. 370.º, n.º 2, CPC); o mesmo pode ser dito quanto aos processos de jurisdição voluntária, porque nestes processos está excluída a revista das resoluções proferidas segundo um critério de discricionariedade, mesmo que o valor do processo exceda a alçada da Relação (art. 988.º, n.º 2, CPC). Portanto, não se pode seguir a afirmação constante da declaração de voto de que no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC "se admite sempre o recurso n[o] caso especifico de oposição de julgados, independentemente do valor da causa".
Há uma (boa) razão de ordem sistemática para se entender que o disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC não pode dispensar a admissibilidade da revista nos termos gerais (sendo nomeadamente necessário, para a admissibilidade da revista, que o valor da causa exceda a alçada da Relação). O argumento é muito simples: se todos os acórdãos da Relação em contradição com outros acórdãos da Relação admitissem a revista "ordinária" nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, deixaria necessariamente de haver qualquer justificação para construir um regime de revista excepcional para a contradição entre acórdãos das Relações tal como se encontra no art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC. Sempre que se verificasse uma contradição entre acórdãos das Relações, seria admissível uma revista "ordinária", não havendo nenhuma necessidade de prever para a mesma situação uma revista excepcional.
Pode assim concluir-se que a admissibilidade de uma revista excepcional com base numa contradição entre acórdãos das Relações pressupõe necessariamente que não seja admissível uma revista "ordinária" sempre que se verifique essa oposição de julgados. Como é evidente, a admissibilidade de uma revista "excepcional" com base numa contradição entre acórdãos das Relações pressupõe que não seja sempre admissível uma revista "ordinária" com fundamento numa oposição entre esses mesmos acórdãos. Visto pela perspectiva contrária: a admissibilidade de uma revista "ordinária" sempre que se verifique uma contradição entre acórdãos das Relações retira qualquer espaço para uma revista excepcional baseada nessa mesma contradição. Assim, a única forma de atribuir algum sentido útil à contradição de julgados das Relações que consta, em sede de revista excepcional, do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC é pressupor que a revista "ordinária" não é admissível sempre que se verifique essa mesma contradição. Só nesta base é possível compatibilizar a vigência do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC com a do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC.
É certo que a revista excepcional está instituída apenas para os casos em que se verifica a dupla conforme, ou seja, para as situações em que o acórdão da Relação é conforme com a decisão da 1.ª instância (cf. art. 671.º, n.º 3, e 672.º, n.º 1 pr., CPC). Isto não invalida o que acima se afirmou, pois que o entendimento de que o art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC permite a interposição de uma revista "ordinária" sempre que ocorra uma contradição entre acórdãos da Relação torna desnecessária a regulação de qualquer revista excepcional, esteja esta pensada -- como efectivamente sucede -- apenas para os casos de dupla conforme ou -- como poderia suceder -- para qualquer acórdão, "conforme" ou "desconforme", da Relação.
Há uma (boa) razão de ordem sistemática para se entender que o disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC não pode dispensar a admissibilidade da revista nos termos gerais (sendo nomeadamente necessário, para a admissibilidade da revista, que o valor da causa exceda a alçada da Relação). O argumento é muito simples: se todos os acórdãos da Relação em contradição com outros acórdãos da Relação admitissem a revista "ordinária" nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, deixaria necessariamente de haver qualquer justificação para construir um regime de revista excepcional para a contradição entre acórdãos das Relações tal como se encontra no art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC. Sempre que se verificasse uma contradição entre acórdãos das Relações, seria admissível uma revista "ordinária", não havendo nenhuma necessidade de prever para a mesma situação uma revista excepcional.
Pode assim concluir-se que a admissibilidade de uma revista excepcional com base numa contradição entre acórdãos das Relações pressupõe necessariamente que não seja admissível uma revista "ordinária" sempre que se verifique essa oposição de julgados. Como é evidente, a admissibilidade de uma revista "excepcional" com base numa contradição entre acórdãos das Relações pressupõe que não seja sempre admissível uma revista "ordinária" com fundamento numa oposição entre esses mesmos acórdãos. Visto pela perspectiva contrária: a admissibilidade de uma revista "ordinária" sempre que se verifique uma contradição entre acórdãos das Relações retira qualquer espaço para uma revista excepcional baseada nessa mesma contradição. Assim, a única forma de atribuir algum sentido útil à contradição de julgados das Relações que consta, em sede de revista excepcional, do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC é pressupor que a revista "ordinária" não é admissível sempre que se verifique essa mesma contradição. Só nesta base é possível compatibilizar a vigência do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC com a do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC.
É certo que a revista excepcional está instituída apenas para os casos em que se verifica a dupla conforme, ou seja, para as situações em que o acórdão da Relação é conforme com a decisão da 1.ª instância (cf. art. 671.º, n.º 3, e 672.º, n.º 1 pr., CPC). Isto não invalida o que acima se afirmou, pois que o entendimento de que o art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC permite a interposição de uma revista "ordinária" sempre que ocorra uma contradição entre acórdãos da Relação torna desnecessária a regulação de qualquer revista excepcional, esteja esta pensada -- como efectivamente sucede -- apenas para os casos de dupla conforme ou -- como poderia suceder -- para qualquer acórdão, "conforme" ou "desconforme", da Relação.
O exposto mostra que o regime instituído no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC não se basta com uma mera contradição entre acórdãos das Relações, pelo que o preceito só é aplicável nos casos em que, apesar de a revista ser admissível nos termos gerais, se verifica uma irrecorribilidade estabelecida pela lei. Se se quiser resumir numa fórmula o estabelecido no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, pode dizer-se que este preceito estabelece uma recorribilidade para acórdãos que são recorríveis nos termos gerais e irrecorríveis por exclusão legal.
Atendendo à exclusão da revista por um critério legal independente da relação do valor da causa com a alçada do tribunal, há que instituir um regime que permita que o STJ possa pronunciar-se (e, nomeadamente, uniformizar jurisprudência) sobre matérias relativas aos procedimentos cautelares e aos processos de jurisdição voluntária. É precisamente essa a função do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC.
O mesmo pode ser dito do disposto no art. 14.º, n.º 1, CIRE. Efectivamente, este preceito cumpre a mesma função do estabelecido no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, pois que, depois de excluir a recorribilidade para o STJ dos acórdãos da Relação proferidos nos processos de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, aquele preceito garante a recorribilidade para o STJ dos acórdãos da Relação que estejam em contradição com outros acórdãos da Relação. Assim, tal como o art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, o art. 14.º, n.º 1, CIRE assegura a recorribilidade de um acórdão que é irrecorrível por força da lei, não pela conjugação do valor da causa com o valor da alçada. Portanto, ao contrário do que se faz na declaração de voto, não é possível utilizar o art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC para criticar a interpretação do art. 14.º, n.º 1, CIRE que foi realizada pela posição que fez vencimento no acórdão.
IV. Em conclusão:
Atendendo à exclusão da revista por um critério legal independente da relação do valor da causa com a alçada do tribunal, há que instituir um regime que permita que o STJ possa pronunciar-se (e, nomeadamente, uniformizar jurisprudência) sobre matérias relativas aos procedimentos cautelares e aos processos de jurisdição voluntária. É precisamente essa a função do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC.
O mesmo pode ser dito do disposto no art. 14.º, n.º 1, CIRE. Efectivamente, este preceito cumpre a mesma função do estabelecido no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, pois que, depois de excluir a recorribilidade para o STJ dos acórdãos da Relação proferidos nos processos de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, aquele preceito garante a recorribilidade para o STJ dos acórdãos da Relação que estejam em contradição com outros acórdãos da Relação. Assim, tal como o art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, o art. 14.º, n.º 1, CIRE assegura a recorribilidade de um acórdão que é irrecorrível por força da lei, não pela conjugação do valor da causa com o valor da alçada. Portanto, ao contrário do que se faz na declaração de voto, não é possível utilizar o art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC para criticar a interpretação do art. 14.º, n.º 1, CIRE que foi realizada pela posição que fez vencimento no acórdão.
IV. Em conclusão:
-- O art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC e o art. 14.º, n.º 1, CIRE não dispensam que a revista seja admissível nos termos gerais, isto é, não dispensam que, atendendo à conjugação do valor da causa com a alçada da Relação, a revista seja admissível; pelo contrário: ambos os preceitos pressupõem que a revista a que garantem a recorribilidade com base numa oposição de julgados seja admissível nos termos gerais;
-- O art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC e o art. 14.º, n.º 1, CIRE cumprem a mesma função: ambos os preceitos afastam uma irrecorribilidade legal, pois que garantem, em caso de conflito jurisprudencial, a recorribilidade de um acórdão da Relação que não é recorrível por uma exclusão legal.
MTS
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