Diret. 1999/44/CE; venda e garantia dos bens
de consumo; estatuto do comprador; qualidade de consumidor; falta de
conformidade do bem entregue; dever de informar o vendedor; falta
manifestada num prazo de seis meses a contar da entrega do bem; ónus da
prova
A parte dispositiva de TJ 4/6/2015 (C-497/13, Faber/Autobedrijf Hazet Ochten) é a seguinte:
1) A Diretiva 1999/44/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos
da venda de bens
de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser
interpretada no sentido de que o órgão jurisdicional nacional chamado
a pronunciar‑se sobre um litígio relativo a um contrato
suscetível de ser abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva
está obrigado, sempre que disponha dos elementos de direito e
de facto necessários para tal ou deles possa dispor mediante
mero pedido de esclarecimento, a verificar se o comprador
pode ser qualificado de consumidor na aceção da mesma diretiva,
ainda que este não tenha expressamente invocado essa
qualidade.
2) O artigo 5.°, n.° 3, da
Diretiva 1999/44 deve ser interpretado no sentido de que deve ser
considerado uma norma equivalente
a uma regra nacional que ocupa, na ordem jurídica interna, o
grau de norma de ordem pública e que o órgão jurisdicional nacional
é obrigado a aplicar oficiosamente qualquer disposição que
assegure a sua transposição para o direito interno.
3) O artigo 5.°, n.° 2, da
Diretiva 1999/44 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a
uma regra nacional que prevê
que o consumidor, para beneficiar dos direitos que a mesma
diretiva lhe confere, deve informar o vendedor da falta de conformidade
num prazo razoável, desde que esse consumidor disponha, para
dar essa informação, de um prazo que não seja inferior a dois
meses a contar da data em que detetou essa falta, que a
informação a prestar diga respeito apenas à existência da referida
falta e que não esteja sujeita a regras de prova que tornem
impossível ou excessivamente difícil, para o consumidor, o exercício
dos seus direitos.
4) O artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 1999/44 deve ser interpretado no sentido de que a regra segundo a qual se presume que a falta
de conformidade existia no momento da entrega do bem
– se aplica
quando o consumidor faça prova de que o bem vendido não está em
conformidade com o contrato e que a falta de conformidade
em causa se manifestou, isto é, se revelou materialmente,
num prazo de seis meses a contar da entrega do bem. O consumidor
não está obrigado a provar a causa dessa falta de
conformidade nem que a origem da mesma é imputável ao vendedor;
– só pode ser excluída se o vendedor demonstrar cabalmente que a causa ou a origem da referida falta de conformidade reside
numa circunstância ocorrida depois da entrega do bem.