"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



05/06/2015

Jurisprudência europeia (TJ) (48)



Diret. 1999/44/CE; venda e garantia dos bens de consumo; estatuto do comprador; qualidade de consumidor; falta de conformidade do bem entregue; dever de informar o vendedor; falta manifestada num prazo de seis meses a contar da entrega do bem; ónus da prova


A parte dispositiva de TJ 4/6/2015 (C-497/13, Faber/Autobedrijf Hazet Ochten) é a seguinte: 

1)      A Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser interpretada no sentido de que o órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se sobre um litígio relativo a um contrato suscetível de ser abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva está obrigado, sempre que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para tal ou deles possa dispor mediante mero pedido de esclarecimento, a verificar se o comprador pode ser qualificado de consumidor na aceção da mesma diretiva, ainda que este não tenha expressamente invocado essa qualidade.


2)      O artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 1999/44 deve ser interpretado no sentido de que deve ser considerado uma norma equivalente a uma regra nacional que ocupa, na ordem jurídica interna, o grau de norma de ordem pública e que o órgão jurisdicional nacional é obrigado a aplicar oficiosamente qualquer disposição que assegure a sua transposição para o direito interno.


3)      O artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 1999/44 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regra nacional que prevê que o consumidor, para beneficiar dos direitos que a mesma diretiva lhe confere, deve informar o vendedor da falta de conformidade num prazo razoável, desde que esse consumidor disponha, para dar essa informação, de um prazo que não seja inferior a dois meses a contar da data em que detetou essa falta, que a informação a prestar diga respeito apenas à existência da referida falta e que não esteja sujeita a regras de prova que tornem impossível ou excessivamente difícil, para o consumidor, o exercício dos seus direitos.


4)      O artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 1999/44 deve ser interpretado no sentido de que a regra segundo a qual se presume que a falta de conformidade existia no momento da entrega do bem 


–        se aplica quando o consumidor faça prova de que o bem vendido não está em conformidade com o contrato e que a falta de conformidade em causa se manifestou, isto é, se revelou materialmente, num prazo de seis meses a contar da entrega do bem. O consumidor não está obrigado a provar a causa dessa falta de conformidade nem que a origem da mesma é imputável ao vendedor;


–        só pode ser excluída se o vendedor demonstrar cabalmente que a causa ou a origem da referida falta de conformidade reside numa circunstância ocorrida depois da entrega do bem.