"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



12/06/2015

Jurisprudência europeia (TJ) (50)


Reg. 1346/2000; processo de insolvência principal; processo de insolvência secundário; conflito de competências; competência exclusiva ou alternativa; determinação da lei aplicável; determinação dos bens do devedor que fazem parte do processo de insolvência secundário: localização desses bens; bens situados num Estado terceiro



TJ 11/6/2015 (C‑649/13, Comité d’entreprise de Nortel Networks SA et al./Bloom et al.) decidiu:

1) Os artigos 3.°, n.° 2, e 27.° do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, devem ser interpretados no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro da abertura de um processo de insolvência secundário são competentes, alternativamente com os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro da abertura do processo principal, para se pronunciarem sobre a determinação dos bens do devedor que fazem parte da esfera dos efeitos deste processo secundário.

[2)] A determinação dos bens do devedor que fazem parte da esfera dos efeitos de um processo de insolvência secundário deve ser realizada de acordo com as disposições do artigo 2.°, alínea g), do Regulamento n.° 1346/2000.