Reclamação por indeferimento do recurso; competência do relator
É o seguinte o sumário de STJ 20/5/2015 (752-F/1992.E1.S1):
1. No actual regime da reclamação por rejeição do recurso no Tribunal a quo a competência do relator, no caso de a reclamação ser deferida, fixa-se automaticamente em função do procedimento de reclamação: como estabelece o n.º 6 do art. 643.º do CPC, se a reclamação for deferida, o relator requisita logo o processo principal ao tribunal recorrido, que o fará subir no prazo de 10 dias – cumprindo, deste modo, proceder ao julgamento da revista, sem que tenha lugar nova distribuição do processo.
2. A circunstância de a relevância e efeitos da figura da representação aparente serem menos amplas e intensas no domínio do direito civil, relativamente ao que ocorre em direito comercial, não significa que não possam verificar-se situações excepcionais em que a tutela da fundada confiança do terceiro de boa fé na existência de poderes representativos de quem outorgou no negócio imponha a vinculação do próprio representado aos efeitos do acto - como ocorrerá , nomeadamente quando a desprotecção do terceiro traduzisse uma insuportável lesão da confiança, incompatível com os ditames da boa fé e com a proscrição do abuso de direito , decorrente da simultânea existência de uma muito fundada aparência de poderes representativos e de uma reprovável negligência do representado na criação dessa mesma aparência fundada.
3. Traduz um reprovável venire contra factum proprium a pretensão deduzida pelo administrador, como representante legal da massa falida, destinada a obter a declaração de ineficácia da venda por negociação particular de imóvel, realizada pelo auxiliar designado ao referido administrador–colocando exclusivamente a cargo do outro contraente de boa fé as consequências desfavoráveis da aparência de poderes representativos, em que justificadamente confiou, imputável a actos e omissões do próprio representante legal da massa falida.