"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



12/06/2015

Jurisprudência europeia (TJ) (49)



Notificação dos atos judiciais e extrajudiciais; Reg. 1393/2007; conceito de matéria civil ou comercial; responsabilidade do Estado por acta jure imperii
 


TJ 11/6/2015 (C‑226/13, C‑245/13, C‑247/13 e C‑578/13, Fahnenbrock (C‑226/13), Priestoph (C‑245/13), Priestoph (C‑245/13), Priestoph (C‑245/13), Reznicek (C‑247/13), Kickler (C‑578/13), Wöhlk (C‑578/13), Zahnärztekammer Schleswig‑Holstein Versorgungswerk (C‑578/13)/República Helénica) decidiu: 

O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que as ações judiciais de indemnização por perturbação da posse e da propriedade, de execução contratual e de indemnização pelos prejuízos sofridos, como as que estão em causa nos processos principais, intentadas por particulares, titulares de obrigações do Estado, contra o Estado emitente, são abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido regulamento, na medida em que não se afigure que não se enquadram manifestamente na matéria civil ou comercial.