1. A regra de impenhorabilidade prevista no n.º 1 do artigo 738.º
do nCPC é imperativa, pelo que são impenhoráveis dois terços da parte
disponível dos rendimentos auferidos pelo executado, independentemente da
natureza dos mesmos. O
que caracteriza a aplicação deste normativo não é tanto o carácter periódico do
rendimento, mas antes a circunstância de o rendimento penhorado se destinar a
assegurar a subsistência do executado.
O regime de impenhorabilidade que resulta daquela disposição apenas cede no caso de a fracção de dois terços do rendimento disponível exceder o montante equivalente a três salários mínimos nacionais (cf. art. 738.º, n.º 3 1.ª parte, nCPC). Nesta hipótese, impõe-se a redução da parte impenhorável para este montante e a ampliação da parte penhorável para o valor que exceder umterço do rendimento disponível.
Por seu turno, na hipótese de a fracção de dois terços do rendimento disponível ser inferior a uma retribuição mínima mensal garantida, apenas pode ser penhorado o valor correspondente à diferença entre a parte líquida do rendimento penhorado e o montante equivalente a um salário mínimo nacional, libertando-se, assim, este montante do alcance da penhora de molde a assegurar ao executado o mínimo de subsistência e dignidade.
2. Todavia, estes limites (mínimo e máximo) de impenhorabilidade só são de observar quando o executado não aufira outro rendimento (cf. n.º 3 do art. 738.º do nCPC). Esta solução pretende harmonizar os interesses do exequente e do executado, tendo por escopo ponderar se, no caso concreto, é justificável o sacrifício do credor, no sentido de ser mais demorada a satisfação do seu crédito numa situação em que o devedor apresenta uma situação socioeconómica acima dos parâmetros que o legislador considera normais.
A redução do limite máximo de impenhorabilidade (três salários mínimos nacionais) também é admitida quando o executado possua outros rendimentos, pois não se encontram razões para distinguir a situação em que o rendimento penhorado é alto, tendo o executado sempre direito a três salários mínimos, daquela em que esse rendimento é baixo, caso em que o executado pode ver penhorado todo o rendimento.
3. Compete ao credor-exequente o ónus de alegar e provar que o executado aufere outro rendimento para além daquele que foi objecto da penhora e que esse rendimento é superior, pelo menos, ao montante equivalente a um salário mínimo nacional. A redução da impenhorabilidade não é um acto que o agente de execução possa praticar sponte sua: não se trata de um acto de gestão do processo, mas antes de um acto que tem repercussão no estatuto processual das partes, mais concretamente no quantum dos bens que podem ser apreendidos ao executado; é também um acto que não obedece a um puro cálculo aritmético, mas que necessita de ponderação; por tudo isso, essa redução pertence à competência reservada do juiz.
O agente de execução pode informar o credor da existência de outros rendimentos do executado, em resultado das diligências por si realizadas, mas tem de ser o credor a demonstrar a existência desses rendimentos e a requerer ao juiz de execução a redução da parte impenhorável para além dos limites (mínimo e máximo) de impenhorabilidade. No extremo e ponderada a situação socioeconómica do executado, pode ser autorizada a penhora da totalidade do rendimento, mantendo-se penhorado o outro rendimento, desde que este último seja superior, pelo menos, ao montante equivalente a um salário mínimo nacional.
4. Em conclusão:
– i) O regime de impenhorabilidade previsto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 738.º do nCPC não deve ser observado quando se demonstre que o executado aufere outro rendimento que igualmente assegura a sua subsistência e que seja, pelo menos, superior ao montante equivalente a um salário mínimo nacional;
– ii) Cabe ao credor-exequente a prova da existência de outros rendimentos do executado e requerer ao juiz a redução dos limites (mínimo e máximo) de impenhorabilidade, do mesmo modo que compete ao executado requerer a redução da parte penhorável dos rendimentos, nos termos do incidente previsto no n.º 6 do artigo 738.º do nCPC; só o juiz tem o poder de proceder a estas reduções e impor a quebra da regra de impenhorabilidade prevista nos n.ºs 1 e 3 da mesma disposição.
J. H. Delgado de Carvalho
O regime de impenhorabilidade que resulta daquela disposição apenas cede no caso de a fracção de dois terços do rendimento disponível exceder o montante equivalente a três salários mínimos nacionais (cf. art. 738.º, n.º 3 1.ª parte, nCPC). Nesta hipótese, impõe-se a redução da parte impenhorável para este montante e a ampliação da parte penhorável para o valor que exceder umterço do rendimento disponível.
Por seu turno, na hipótese de a fracção de dois terços do rendimento disponível ser inferior a uma retribuição mínima mensal garantida, apenas pode ser penhorado o valor correspondente à diferença entre a parte líquida do rendimento penhorado e o montante equivalente a um salário mínimo nacional, libertando-se, assim, este montante do alcance da penhora de molde a assegurar ao executado o mínimo de subsistência e dignidade.
2. Todavia, estes limites (mínimo e máximo) de impenhorabilidade só são de observar quando o executado não aufira outro rendimento (cf. n.º 3 do art. 738.º do nCPC). Esta solução pretende harmonizar os interesses do exequente e do executado, tendo por escopo ponderar se, no caso concreto, é justificável o sacrifício do credor, no sentido de ser mais demorada a satisfação do seu crédito numa situação em que o devedor apresenta uma situação socioeconómica acima dos parâmetros que o legislador considera normais.
A redução do limite máximo de impenhorabilidade (três salários mínimos nacionais) também é admitida quando o executado possua outros rendimentos, pois não se encontram razões para distinguir a situação em que o rendimento penhorado é alto, tendo o executado sempre direito a três salários mínimos, daquela em que esse rendimento é baixo, caso em que o executado pode ver penhorado todo o rendimento.
3. Compete ao credor-exequente o ónus de alegar e provar que o executado aufere outro rendimento para além daquele que foi objecto da penhora e que esse rendimento é superior, pelo menos, ao montante equivalente a um salário mínimo nacional. A redução da impenhorabilidade não é um acto que o agente de execução possa praticar sponte sua: não se trata de um acto de gestão do processo, mas antes de um acto que tem repercussão no estatuto processual das partes, mais concretamente no quantum dos bens que podem ser apreendidos ao executado; é também um acto que não obedece a um puro cálculo aritmético, mas que necessita de ponderação; por tudo isso, essa redução pertence à competência reservada do juiz.
O agente de execução pode informar o credor da existência de outros rendimentos do executado, em resultado das diligências por si realizadas, mas tem de ser o credor a demonstrar a existência desses rendimentos e a requerer ao juiz de execução a redução da parte impenhorável para além dos limites (mínimo e máximo) de impenhorabilidade. No extremo e ponderada a situação socioeconómica do executado, pode ser autorizada a penhora da totalidade do rendimento, mantendo-se penhorado o outro rendimento, desde que este último seja superior, pelo menos, ao montante equivalente a um salário mínimo nacional.
4. Em conclusão:
– i) O regime de impenhorabilidade previsto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 738.º do nCPC não deve ser observado quando se demonstre que o executado aufere outro rendimento que igualmente assegura a sua subsistência e que seja, pelo menos, superior ao montante equivalente a um salário mínimo nacional;
– ii) Cabe ao credor-exequente a prova da existência de outros rendimentos do executado e requerer ao juiz a redução dos limites (mínimo e máximo) de impenhorabilidade, do mesmo modo que compete ao executado requerer a redução da parte penhorável dos rendimentos, nos termos do incidente previsto no n.º 6 do artigo 738.º do nCPC; só o juiz tem o poder de proceder a estas reduções e impor a quebra da regra de impenhorabilidade prevista nos n.ºs 1 e 3 da mesma disposição.
J. H. Delgado de Carvalho