"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



23/06/2015

Jurisprudência (156)



Título executivo; confissão judicial


I. É o seguinte o sumário de RG 16/4/2015 (143/13.0TBCBC-A.G1): 

1. Para que as declarações produzidas pelos interessados no âmbito do inventário tivessem o valor de prova plena nos termos do artigo 358.º, n.º 2, do Código Civil, seria necessário que a exequente, pessoa a quem aquelas declarações aproveitam, tivesse intervindo ou [tivesse sido] chamada a intervir nos autos de inventário.

2. A força probatória especial de que goza a confissão judicial limita-se ao processo em que foi feita.
 
3. Não havendo segurança e certeza bastantes de que a dívida relacionada se reporta ao contrato de abertura de crédito, nem estando garantido que a aprovação do passivo reportado no mapa de partilha reflecte a efectiva posição dos interessados, estão em causa a certeza, a existência e exigibilidade da obrigação, e, como tal, carece[...] a exequente de título executivo bastante. 

II. A questão decidida no acórdão relaciona-se com a qualidade de título executivo de uma confissão escrita efectuada num processo de inventário na qual a exequente não foi parte. Na fundamentação do acórdão consta o seguinte trecho: 

"Na situação em apreço, a exequente BB juntou a escritura pública de abertura duma linha de crédito até ao montante de 5.000.000$00, e complementarmente, como prova da entrega e utilização desse valor, apresentou elementos documentais extraídos do inventário subsequente ao divórcio dos executados: petição inicial, auto de declarações de cabeça de casal, relação no passivo – constando da verba n.º 1: «deve o património comum à Caixa (…) o montante de €24.939,89 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), para cuja garantia foram constituídas hipotecas sobre os prédios rústicos relacionados sob as verbas nºs 15.ª e 16.ª» - auto de licitações, despacho determinativo da forma à partilha, e mapa de partilha, donde consta o “passivo aprovado pela requerente e pelo cabeça de casal» de € 24.939,89.

Para além de não haver a segurança e certeza bastantes de que a dívida relacionada se reporta ao contrato de abertura de crédito celebrado em 21 de Setembro de 1994 – não obstante se conceder que permitem estabelecer a presunção judicial dessa correspondência –, nada garante que a aprovação do passivo reportado no mapa de partilha reflecte a efectiva posição dos interessados (não há sequer a acta de conferência, nem sentença de condenação do passivo, como bem observa a recorrente), e a prova complementar oferecida distancia-se do que a propósito da utilização do crédito foi convencionado por ambas as partes no contrato de abertura de crédito – recorda-se que nos termos do artigo 50.º do Cód. Proc. Civil a prova devia ser efectuada por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes, e se em função do tempo decorrido a exequente não dispõe da documentação atinente ao movimento da conta bancária, sibi imputet -- e ademais, para que as declarações produzidas pelos interessados no âmbito do inventário tivessem o valor de prova plena nos termos do artigo 358.º, n.º 2, do Código Civil, seria necessário que a exequente, pessoa a quem aquelas declarações aproveitam, tivesse intervindo ou [tivesse sido] chamada a intervir nos autos de inventário (cfr. Lebre de Freitas, in A Confissão no Direito Probatório, pág. 322-323)". 


MTS