"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



08/06/2015

Jurisprudência (147)



Suspensão da instância; incidente de habilitação; deserção da instância


O sumário de RL 30/4/2015 (
2603/07.3TMSNT.L1-6) é o seguinte:

- Enquanto durar a suspensão da instância só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável.

- Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão da instância, mas havendo falta de impulso processual negligente do autor por mais de seis meses no incidente de habilitação de herdeiros de uma ré falecida, tal negligência reflecte-se no processo principal, pois neste a instância apenas podia prosseguir depois de ser proferida e notificada a decisão a julgar habilitada a herdeira da falecida ré.

- Tendo decorrido mais de seis meses sem que o autor tenha impulsionado o incidente de habilitação de herdeiros, conformando-se até com a decisão que julgou deserta a instância nesse incidente, deve ser julgada deserta a instância no processo principal.