Suspensão da instância; incidente de habilitação; deserção da instância
O sumário de RL 30/4/2015 (2603/07.3TMSNT.L1-6) é o seguinte:
- Enquanto durar a suspensão da instância só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável.
- Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão da instância, mas havendo falta de impulso processual negligente do autor por mais de seis meses no incidente de habilitação de herdeiros de uma ré falecida, tal negligência reflecte-se no processo principal, pois neste a instância apenas podia prosseguir depois de ser proferida e notificada a decisão a julgar habilitada a herdeira da falecida ré.
- Tendo decorrido mais de seis meses sem que o autor tenha impulsionado o incidente de habilitação de herdeiros, conformando-se até com a decisão que julgou deserta a instância nesse incidente, deve ser julgada deserta a instância no processo principal.