Cláusulas contratuais gerais; cláusula arbitral;
Kompetenz-Kompetenz dos tribunais judiciais e arbitrais
I. É o seguinte o sumário de STJ 28/5/2015
1. Tendo tido lugar convenção de arbitragem, tempestivamente invocada, só nos casos em que é manifesta a sua nulidade, ineficácia ou inexequibilidade, devem os tribunais estaduais considerar-se competentes.
2. Essa evidência não fica preenchida se a parte contra quem é invocada se limita invocar a verificação dos requisitos das cláusulas contratuais gerais.
3. Julgando procedente a exceção de preterição do tribunal arbitral, o tribunal estadual não pode conhecer de pretensão de ampliação do pedido.
II. O sumariado nos itens 1 e 2 decorre do disposto no art. 5.º, n.º 1, LAV: o tribunal estadual no qual seja proposta acção relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível.
O tribunal judicial tem competência para apreciar a sua própria competência (de acordo com a conhecida regra da Kompetenz-Kompetenz), mas só deve reconhecer-se como competente se a convenção arbitral for manifestamente nula, ineficaz ou inexequível. Cabe assim ao tribunal arbitral a primazia sobre a aferição da sua competência com base na apreciação da existência, validade, eficácia e aplicabilidade da convenção arbitral (art. 18.º, n.º 1, LAV).
Não sendo a cláusula arbitral manifestamente nula, ineficaz ou inexequível, não resta ao tribunal judicial outra opção que não a de se considerar incompetente por preterição de tribunal arbitral voluntário (cf. art. 5.º, n.º 1, LAV; cf. art. 96.º, al. b), CPC). Incumbirá então ao tribunal arbitral no qual a acção venha a ser proposta apreciar, aplicando também ele a regra da Kompetenz-Kompetenz, se a convenção de arbitragem é efectivamente válida, eficaz e exequível e se, portanto, esse tribunal é competente para apreciar a acção (cf. art. 18.º, n.º 1, LAV). Pode assim suceder que o tribunal judicial se considere incompetente (porque a convenção de arbitragem não é manifestamente nula, ineficaz ou inexequível) e que, mais tarde, o tribunal arbitral não venha a reconhecer a sua competência (porque a convenção de arbitragem é, afinal, nula, ineficaz ou inexequível). Nesta hipótese, deve entender-se que, em consequência da primazia atribuída aos tribunais arbitrais na determinação da sua competência, a competência para a acção se fixa nos tribunais judiciais.
MTS