Título executivo; cheque como documento quirógrafo
RP 24/3/2015 (2176/13.8T2OVR-A.P1) decidiu o seguinte:
-- O cheque, como documento quirógrafo, só pode servir como título executivo, nas relações imediatas, ou seja, no domínio das relações directas entre o credor e o devedor;
-- Se o exequente não for o credor originário do cheque, só através da literalidade e da abstracção daquele título cambiário se pode chegar à sua qualidade como credor, o que não é possível se a obrigação cambiária se encontrar prescrita.
[acórdão inédito comunicado pelo Dr. J. H. Delgado Carvalho]