Fundo de Garantia Automóvel; litisconsórcio necessário
É o seguinte o sumário de RE 28/5/2015 (3401/13.0TBSTB.E1):
1 - Nas acções instauradas por instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde contra o Fundo de Garantia Automóvel para a cobrança coerciva de encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde, não haverá lugar ao litisconsórcio necessário passivo, previsto no n.º 1, do art.º 62.º, do D. L. 291/2007, de 21/8, uma vez que tal preceito tem na sua base a efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação (e o pagamento da indemnização que se entender que é devida);
2 - Assim sendo, e estando em causa o pagamento de despesas médicas resultantes de cuidados de saúde prestados por estabelecimento hospitalar integrado do S.N.S., tem aqui aplicação a norma especial prevista no art.º 4.º, n.º 1, do D. L. 218/99, de 15/6, que permite que tal acção seja directamente instaurada contra o referido FGA.