"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



01/09/2015

Jurisprudência (185)


Interpretação da sentença


O sumário de RP 2/7/2015 (235/14.9T8VFR.P1) é o seguinte:

I - Na interpretação da decisão judicial deve ter-se em conta não só as regras atinentes à interpretação e integração das declarações negociais, como também a própria coerência entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, e ainda outras circunstâncias que possam funcionar como meios auxiliares de interpretação, de forma a reconstruir e fixar o verdadeiro conteúdo da decisão.
 
II - Sendo obscura a condenação genérica proferida em beneficio da Interveniente (Segurança Social) relativamente a prestações futuras que viesse a pagar ao A em consequência do acidente de viação, a sentença não pode ser interpretada com um sentido contrário a um entendimento pacifico na jurisprudência de não serem cumuláveis na esfera patrimonial do lesado a indemnização por perda de capacidade de ganho e o recebimento da pensão de invalidez que lhe foi atribuída pela segurança social com base no mesmo facto determinante da incapacidade.