Reg. 44/2001; competência em matéria contratual; competência em matéria extracontratual; contrato individual de trabalho; contrato de director de
uma sociedade; cessação do contrato, execução incorrecta do
mandato e comportamento ilícito; acção declarativa e de responsabilidade
civil; conceito de ‘contrato individual de trabalho
I. TJ 10/9/2015 (C‑47/14, Holterman Ferho Exploitatie et al./Freiherr Spies von Büllesheim) decidiu o seguinte:
1) As disposições do capítulo II, secção 5 (artigos 18.° a 21.°) e do artigo 60.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretadas no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que uma sociedade demanda alguém que exerceu funções de diretor e de administrador dessa sociedade para obter a sua condenação pelas irregularidades cometidas no exercício das suas funções e ser indemnizada por isso, obstam à aplicação do artigo 5.°, pontos 1 e 3 do referido regulamento, desde que essa pessoa tenha, na sua qualidade de diretor e de administrador, realizado durante um certo tempo, a favor da referida sociedade e sob a sua direção, prestações em contrapartida das quais recebia uma remuneração, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
2) O artigo 5.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que a ação de uma sociedade contra o seu antigo administrador com fundamento num pretenso incumprimento das obrigações que lhe incumbiam por força do direito das sociedades está abrangida pelo conceito de «matéria contratual». Na falta de qualquer esclarecimento derrogatório nos estatutos da sociedade ou em qualquer outro documento, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar o lugar em que o administrador desempenhou efetivamente, de forma preponderante, as suas atividades de execução do contrato, desde que a prestação de serviços no lugar considerado não seja contrária à vontade das partes, como esta resulta do que foi acordado entre elas.
3) Em circunstâncias como as do processo principal, nas quais uma sociedade demanda o seu antigo administrador em razão de um pretenso comportamento ilícito, o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que essa ação diz respeito à matéria extracontratual quando o comportamento censurado não puder ser considerado um incumprimento das obrigações que competem ao administrador das sociedades, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Compete a este identificar, com base nas circunstâncias factuais do processo, o elemento de conexão mais estreito com o lugar do evento causal que deu origem ao dano e com o lugar da materialização do mesmo.
1) As disposições do capítulo II, secção 5 (artigos 18.° a 21.°) e do artigo 60.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretadas no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que uma sociedade demanda alguém que exerceu funções de diretor e de administrador dessa sociedade para obter a sua condenação pelas irregularidades cometidas no exercício das suas funções e ser indemnizada por isso, obstam à aplicação do artigo 5.°, pontos 1 e 3 do referido regulamento, desde que essa pessoa tenha, na sua qualidade de diretor e de administrador, realizado durante um certo tempo, a favor da referida sociedade e sob a sua direção, prestações em contrapartida das quais recebia uma remuneração, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
2) O artigo 5.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que a ação de uma sociedade contra o seu antigo administrador com fundamento num pretenso incumprimento das obrigações que lhe incumbiam por força do direito das sociedades está abrangida pelo conceito de «matéria contratual». Na falta de qualquer esclarecimento derrogatório nos estatutos da sociedade ou em qualquer outro documento, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar o lugar em que o administrador desempenhou efetivamente, de forma preponderante, as suas atividades de execução do contrato, desde que a prestação de serviços no lugar considerado não seja contrária à vontade das partes, como esta resulta do que foi acordado entre elas.
3) Em circunstâncias como as do processo principal, nas quais uma sociedade demanda o seu antigo administrador em razão de um pretenso comportamento ilícito, o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que essa ação diz respeito à matéria extracontratual quando o comportamento censurado não puder ser considerado um incumprimento das obrigações que competem ao administrador das sociedades, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Compete a este identificar, com base nas circunstâncias factuais do processo, o elemento de conexão mais estreito com o lugar do evento causal que deu origem ao dano e com o lugar da materialização do mesmo.
II. Sobre o acórdão, cf. De Götzen, The liability of a company director from the standpoint of the Brussels I Regulation, Conflict of Laws. net.