Processo executivo; deserção da instância; competência
O sumário de RE 10/9/2015 (1169/05.3TBBJA.E1) é o seguinte:
Não havendo atribuição da competência para o efeito, quer ao juiz do processo, quer à secretaria, cabe ao agente de execução, nos termos do art.º 719º, n.º 1, do NCPC, decidir em primeira linha da deserção da instância do processo executivo.