"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



18/09/2015

Jurisprudência europeia (TJ) (60)



Notificação dos atos judiciais e extrajudiciais; Reg. 1393/2007; recusa de receção do ato; inexistência de tradução de um dos documentos transmitidos; falta do formulário tipo constante do Anexo II do Reg. 1393/2007


1. TJ 16/9/2015 (C‑519/13, Alpha Bank Cyprus/Dau Si Senh et al.) decidiu o seguinte:

O Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que:

– a entidade requerida está obrigada, em qualquer circunstância e sem margem de apreciação a este respeito, a informar o destinatário do ato do seu direito de recusar a receção do mesmo, utilizando sistematicamente para o efeito o formulário tipo constante do Anexo II do referido regulamento; e

– a circunstância de a entidade requerida, quando procede à notificação de um ato ao seu destinatário, não ter juntado o formulário tipo constante do Anexo II do Regulamento n.° 1393/2007 não constitui um fundamento de nulidade do processo, mas uma omissão que deve ser regularizada em conformidade com o disposto no referido regulamento.

2. Cf. Franzina,The ECJ on the binding use of standard forms under the Service Regulation, Conflict of Laws. net.