Notificação dos atos judiciais e
extrajudiciais; Reg. 1393/2007; recusa de
receção do ato; inexistência de tradução de um dos documentos
transmitidos; falta do formulário tipo constante do Anexo II do
Reg. 1393/2007
1. TJ 16/9/2015 (C‑519/13, Alpha Bank Cyprus/Dau Si Senh et al.) decidiu o seguinte:
O Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à
citação e à notificação
dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e
comercial nos Estados‑Membros («citação e notificação de atos») e
que revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho,
deve ser interpretado no sentido de que:
– a entidade requerida
está obrigada, em qualquer circunstância e sem margem de apreciação a
este respeito, a informar o destinatário
do ato do seu direito de recusar a receção do mesmo,
utilizando sistematicamente para o efeito o formulário tipo constante
do Anexo II do referido regulamento; e
– a circunstância de a
entidade requerida, quando procede à notificação de um ato ao seu
destinatário, não ter juntado o formulário
tipo constante do Anexo II do Regulamento n.° 1393/2007 não
constitui um fundamento de nulidade do processo, mas uma omissão
que deve ser regularizada em conformidade com o disposto no
referido regulamento.
2. Cf. Franzina,The ECJ on the binding use of standard forms under the Service Regulation, Conflict of Laws. net.