Comissão de intermediário; competência internacional
BGH 15/1/2015 (I ZR 88/14) decidiu o seguinte:
Se o consumidor tiver alegado e provado factos que contestam a competência internacional do tribunal e se esse consumidor não tiver tido a oportunidade de, aquando da celebração do contrato com o intermediário através da Internet, assegurar a documentação das provas, incumbe a este intermediário, se o mesmo pretender recorrer a factos que se encontram na sua esfera de acção, impugnar aquela alegação com informações precisas. Deve-se ser muito exigente quanto a esta impugnação, de molde a assegurar uma protecção efectiva dos consumidores.