Excepção de caso julgado; "contrário contraditório"
Em adenda a Jurisprudência (186) divulga-se o sumário de RP 25/11/2014 (113/13.9TBSJP.P1):
I - Quando a decisão define um efeito jurídico, este efeito fica coberto pelo caso julgado, mas há que entender que o "contrário contraditório" (kontradiktorisches Gegenteil) desse efeito também fica abrangido pelo caso julgado.
II - Basta a condenação do demandado na primeira acção para bloquear qualquer decisão posterior incompatível, mesmo que esta pudesse ter por fundamento um facto sobre o qual não se formou caso julgado material.
III - A solução é a mesma quer o demandado tenha alegado a excepção e perdido, quer nem sequer a tenha invocado: em ambas as situações esgotaram-se, em relação ao objecto apreciado na acção, os efeitos que poderiam decorrer da excepção.
IV - O ónus de concentração da defesa consagrado no artigo 573.º, n.º 1, CPC, significa isto que ficam precludidos todos os meios de defesa que poderiam ter sido invocados na contestação e não o foram, preclusão que opera tanto no próprio processo como fora dele.
V - Apesar de a nulidade das cláusulas contratuais gerais poder ser invocada a todo o tempo, não tendo essa nulidade sido invocada na contestação os embargos de executado, não pode sê-lo posteriormente em acção autónoma por tal faculdade se encontrar precludida.