"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



17/09/2015

Jurisprudência (192)


Competência material; responsabilidade civil


O sumário de RP 8/7/2015 (543/13.6TBPNF.P1) é o seguinte:

I - Constitui entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência que a competência do tribunal, como pressuposto processual que é, determina-se pelos termos em o autor estruturou o pedido e a causa de pedir.

II - A competência traduz-se na medida de jurisdição atribuída a cada tribunal, assentando a competência material na natureza do litígio.

III - Os tribunais da ordem administrativa tem competência para administrar nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.

IV - A relação jurídica administrativa é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração.

V - Os tribunais judiciais têm uma competência residual, pois são da sua competência as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

VI - A relação que se estabeleceu entre o notário, profissional liberal, e o apelante, particular que recorreu aos seus serviços para celebrar uma escritura pública, não é seguramente uma relação de direito administrativo, mas sim uma relação de direito privado, para cuja apreciação são competentes os tribunais judiciais, por não ser enquadrável em nenhuma das alíneas do artigo 4,º ETAF, que delimitam a competência dos tribunais administrativos.