"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



08/09/2015

Jurisprudência (190)


Providência cautelar; tutela penal; execução


1. O sumário de RP 9/6/2015 (963/13.6TBSJM.1.P1) é o seguinte:

I - A execução das providências decretadas em sede de procedimento cautelar comum não pode ser indeferida com fundamento na existência de garantia penal da medida cautelar.
 
II - A garantia penal da providência, consagrada na Reforma do Processo Civil de 1995-6 — no artigo 391.º, de teor idêntico ao normativo que actualmente a prevê (artigo 375.º) — não afasta de modo algum a possibilidade de recurso a meios executivos por forma a dar efectividade à decisão.
 
III - A natureza provisória da decisão proferida em procedimento cautelar não é critério para afastar a sua exequibilidade. Provisoriedade e exequibilidade não se excluem reciprocamente.

2. Da fundamentação do acórdão consta o seguinte trecho:

"A garantia penal da providência, consagrada na Reforma do Processo Civil de 1995-6 — no artigo 391.º, de teor idêntico ao normativo que actualmente a prevê — não afasta de modo algum a possibilidade de recurso a meios executivos por forma a dar efectividade à decisão.

O legislador, ao consagrar aquela garantia penal, teve, aliás, o cuidado de esclarecer que a garantia penal não impedia o recurso às medidas necessárias à sua execução coerciva.

Como referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. II, 2.ª ed., pg. 66, em anotação ao artigo 391.º CPC revogado, de idêntico teor ao artigo 375.º CPC:

«Trata-se do recurso à acção executiva, em qualquer das suas espécies: acção executiva comum para pagamento de quantia certa (arts. 810 e ss.); acção executiva comum para entrega de coisa certa (arts. 928 a 931) acção executiva comum para prestação de facto (arts. 933-942); acção executiva especial por alimentos provisórios (arts. 1118 a 1121-A e 404-2). A ela se recorre quando a providência consiste na intimação do requerido para que realize uma prestação, positiva ou negativa, e ele não a realiza».

E bem se compreende a solução legislativa, se atentarmos à finalidade dos procedimentos cautelares.

A finalidade das providências antecipatórias ou conservatórias é remover o periculum in mora por forma a garantir a efectividade do direito ameaçado.

A tutela penal da providência é apenas mais um meio de coerção ao cumprimento da decisão cautelar, ao lado da sanção pecuniária compulsória (artigo 365.º, n.º 2, CPC), e da execução coerciva.

Ora, se a ameaça penal falhou na vertente dissuasora do incumprimento, se não foi suficiente para compelir os requeridos ao cumprimento das medidas acordadas e homologadas por sentença judicial, não faz sentido indeferir a execução destinada ao seu cumprimento coercivo com fundamento na tutela penal.

A queixa por desobediência poderá levar à punição dos apelados, mas isso em nada resolverá a situação dos apelantes, que continuarão impedidos de aceder ao prédio.

Daí a importância dos meios destinados à execução coerciva, enquanto instrumentos da eficácia da decisão: execução para prestação de facto (artigo 868.º e ss. CPC)."

MTS