Alteração do rol de testemunhas
O prazo de 20 dias a que alude o art. 598.º, n.º 2, do CPC refere-se à data da efetiva realização da audiência de discussão e julgamento, pelo que a possibilidade de alteração ou aditamento do rol de testemunhas como que se “renova” relativamente a cada uma das novas marcações que venham a ter lugar.