"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



29/09/2015

Jurisprudência (198)



Meios de prova; inspecção judicial; verificação não judicial qualificada


O sumário de RL 8/9/2015 (4474/12.9TBVFX.L1-1) é o seguinte: 

1. O despacho que não admitiu a realização de inspeção ao local é autonomamente impugnável no prazo de 15 dias após ter sido proferido, sob pena de transitar em julgado, não podendo ser impugnável com o recurso interposto da decisão final.

2. A diligência prevista no artigo 494.º do CPC – verificação [não] judicial qualificada – só é admissível quando o for a inspeção ao local. Pode ser realizada oficiosamente ou a requerimento da parte na fase de apresentação dos articulados. Nada tendo sido requerido pela parte, a não realização oficiosa de tal diligência insere-se no âmbito do poder discricionário do julgador, consequentemente irrecorrível.

3. A constatação do facto em si – taxa de alcoolemia – pode funcionar como uma base de presunção (facto conhecido), da qual se pode inferir o facto desconhecido (nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente), por aplicação dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil, desde que conexionado com a apreciação crítica dos demais factos relevantes sobre a dinâmica do acidente e circunstâncias envolventes das quais resulte, de forma plausível e razoável, a existência do referido nexo de causalidade.

4. Infere-se, nesses termos, a existência de nexo de causalidade adequada entre o estado etílico do condutor e o acidente quando aquele conduzia com uma TAS de 1,36g/l e embateu na traseira veículo que se encontrava parado, à sua frente, por não se ter apercebido que o trânsito se encontrava parado.