"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



09/09/2015

Jurisprudência europeia (TJ) (56)


Reg. 44/2001; competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial; matérias excluídas; Direito da família; Reg. 2201/2003; competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria de responsabilidade parental; decisão sobre o direito de visita que impõe uma sanção pecuniária compulsória; execução da sanção pecuniária compulsória


TJ 9/9/2015 (C‑4/14, Bohez/Wiertz) decidiu o seguinte:

1) O artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial deve ser interpretado no sentido de que esse regulamento não se aplica à execução num Estado‑Membro de uma sanção pecuniária compulsória ordenada por uma decisão proferida noutro Estado‑Membro relativa ao direito de guarda e ao direito de visita para garantir o respeito deste direito de visita pelo titular do direito de guarda.


2) A cobrança de uma sanção pecuniária compulsória ordenada pelo juiz do Estado‑Membro de origem que decidiu quanto ao mérito em matéria de direito de visita para garantir a efetividade deste direito integra o mesmo regime de execução que a decisão sobre o direito de visita garantido pela referida sanção pecuniária compulsória e esta última deve, a este título, ser declarada executória segundo as regras definidas pelo Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000.


3) No âmbito do Regulamento n.° 2201/2003, as decisões estrangeiras que condenem em sanções pecuniárias compulsórias só são executórias no Estado‑Membro requerido se o respetivo montante tiver sido definitivamente fixado pelos tribunais do Estado‑Membro de origem.