Reg. 44/2001; competência
judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial; matérias excluídas; Direito da família; Reg. 2201/2003; competência, reconhecimento e execução de
decisões em matéria de responsabilidade parental; decisão sobre o
direito de visita que impõe uma sanção pecuniária compulsória; execução
da sanção pecuniária compulsória
TJ 9/9/2015 (C‑4/14, Bohez/Wiertz) decidiu o seguinte:
1) O artigo 1.° do Regulamento (CE)
n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à
competência judiciária, ao
reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e
comercial deve ser interpretado no sentido de que esse regulamento
não se aplica à execução num Estado‑Membro de uma sanção
pecuniária compulsória ordenada por uma decisão proferida noutro
Estado‑Membro relativa ao direito de guarda e ao direito de
visita para garantir o respeito deste direito de visita pelo titular
do direito de guarda.
2) A cobrança de uma sanção
pecuniária compulsória ordenada pelo juiz do Estado‑Membro de origem que
decidiu quanto ao mérito
em matéria de direito de visita para garantir a efetividade
deste direito integra o mesmo regime de execução que a decisão
sobre o direito de visita garantido pela referida sanção
pecuniária compulsória e esta última deve, a este título, ser declarada
executória segundo as regras definidas pelo Regulamento (CE)
n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo
à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em
matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental
e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000.
3) No âmbito do Regulamento
n.° 2201/2003, as decisões estrangeiras que condenem em sanções
pecuniárias compulsórias só são executórias
no Estado‑Membro requerido se o respetivo montante tiver
sido definitivamente fixado pelos tribunais do Estado‑Membro de origem.