-- L 122/2015, de 1/9: Altera o Código Civil e o Código de Processo Civil, no que respeita ao regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados
I. O art. 2.º L 122/2015 altera o art. 1905.º CC, cuja redacção passará a ser a seguinte:
Artigo 1905.º
Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens,
declaração de nulidade ou anulação do casamento
1 — Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.
2 — Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
II. O art. 3.º L 122/2015 altera o art. 989.º CPC, cuja redacção actual é a seguinte:
Artigo 989.º
Alimentos a filhos maiores ou emancipados
1 ‐ Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artigo 1880.º do Código Civil, segue‐se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2 ‐ Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.
A nova redacção do art. 989.º CPC passará a ser a seguinte:
Artigo 989.º
Alimentos a filhos maiores ou emancipados
1 — Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2 — Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o
respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o
mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos
alimentos corram por apenso.
3 — O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.
4 — O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.
III. De acordo com o art. 4.º L 122/2015, este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês
seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 1/10/2015.
MTS