"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



03/09/2015

Jurisprudência europeia (TJ) (55)


Dir. 93/13/CEE; conceito de ‘consumidor’; contrato de crédito celebrado por uma pessoa singular que exerce a profissão de advogado; reembolso do crédito garantido por um imóvel que pertence ao escritório de advogados do mutuário; mutuário que dispõe dos conhecimentos necessários para apreciar o caráter abusivo de uma cláusula antes da assinatura do contrato


TJ 3/9/2015 (C‑110/14, Ovidiu Costea/ Volksbank România) decidiu:

O artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que exerce a profissão de advogado, que celebra um contrato de crédito com um banco, sem que a finalidade do crédito seja precisada nesse contrato, pode ser considerada um «consumidor», na aceção desta disposição, quando o referido contrato não esteja ligado à atividade profissional desse advogado. A circunstância de o crédito nascido do referido contrato ser garantido por uma hipoteca constituída por essa pessoa na qualidade de representante do seu escritório de advogados e que tem por objeto bens destinados ao exercício da atividade profissional da referida pessoa, como um imóvel pertencente a esse escritório, não é pertinente a tal respeito.