"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



07/09/2015

Jurisprudência (189)


Procedimento cautelar comum; direito ao repouso


O sumário de RP 8/7/2015 (912/14.4T8PRT.P1) é o seguinte:


I - O procedimento cautelar comum é admissível com carácter antecipatório da decisão de mérito pretendida na acção de que é dependência, quando a lesão já está consumada, como forma de evitar a continuação do dano.

II - Todavia, não pode ser decretado, quando o requerente não prova todos os factos que integrem os requisitos de que depende o seu deferimento.

III - Para aferir da adequação da providência e do prejuízo, havendo colisão de direitos da personalidade, por violação do direito ao repouso, ao sossego e à tranquilidade da vida familiar, com o direito ao exercício da actividade comercial, torna-se necessário proceder a uma casuística ponderação judicial em função do princípio da proporcionalidade e com referência à intensidade e relevância da lesão.

IV - Não obstante a admissibilidade da convolação prevista no n.º 3 do art.º 376.º do CPC, o requerente deve, ao formular o pedido, individualizar a providência concreta que pretende, em conformidade com o princípio dispositivo. 

V - Não observa essa exigência a formulação de um pedido em que se pretende que a requerida cesse de imediato ou se abstenha de produzir qualquer emissão de barulhos ou ruídos resultantes do seu estabelecimento comercial.

VI - Não sendo decretada a inversão do contencioso, a resolução definitiva do conflito não tem lugar no procedimento cautelar, dada a natureza provisória, mas na acção de que é dependência.

VII - A sanção pecuniária compulsória pressupõe uma obrigação de prestação de facto infungível, positivo ou negativo.