Procedimento cautelar comum; direito ao repouso
O sumário de RP 8/7/2015 (912/14.4T8PRT.P1) é o seguinte:
I - O procedimento cautelar comum é admissível com carácter antecipatório da decisão de mérito pretendida na acção de que é dependência, quando a lesão já está consumada, como forma de evitar a continuação do dano.
II - Todavia, não pode ser decretado, quando o requerente não prova todos os factos que integrem os requisitos de que depende o seu deferimento.
III - Para aferir da adequação da providência e do prejuízo, havendo colisão de direitos da personalidade, por violação do direito ao repouso, ao sossego e à tranquilidade da vida familiar, com o direito ao exercício da actividade comercial, torna-se necessário proceder a uma casuística ponderação judicial em função do princípio da proporcionalidade e com referência à intensidade e relevância da lesão.
IV - Não obstante a admissibilidade da convolação prevista no n.º 3 do art.º 376.º do CPC, o requerente deve, ao formular o pedido, individualizar a providência concreta que pretende, em conformidade com o princípio dispositivo.
V - Não observa essa exigência a formulação de um pedido em que se pretende que a requerida cesse de imediato ou se abstenha de produzir qualquer emissão de barulhos ou ruídos resultantes do seu estabelecimento comercial.
VI - Não sendo decretada a inversão do contencioso, a resolução definitiva do conflito não tem lugar no procedimento cautelar, dada a natureza provisória, mas na acção de que é dependência.
VII - A sanção pecuniária compulsória pressupõe uma obrigação de prestação de facto infungível, positivo ou negativo.