"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



16/09/2015

Jurisprudência (191)


Erro sobre o regime processual aplicável;
aplicação da lei no tempo

 

O sumário de STJ 26/6/2015 (818/07.3TBAMD.L1.S1) é o seguinte:

1. Por força do art. 7º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26-6, em acções instauradas antes de 1-1-2008 aos recursos interpostos de decisões proferidas após 1-9-2013 (data da entrada em vigor do NCPC) é aplicável o regime do NCPC, com excepção das normas referentes a situações de dupla conforme.

2. Atento o disposto no art. 3º da Lei nº 41/2013, relativamente a actos praticados durante o primeiro ano de vigência do NCPC eivados de erro quanto à determinação do regime aplicável, o juiz deve intervir oficiosamente para que, na medida do possível, seja suprida a falha verificada.

3. Apresentadas no referido período transitório alegações de recurso marcadas por erro na determinação do regime aplicável, se a Relação considerar que as mesmas estavam viciadas por “falta de conclusões”, em lugar da rejeição imediata do recurso que é cominada pelo art. 639º, nº 3, do NCPC, cumpre ao relator proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento nos termos previstos no art. 690º, nº 3, do CPC de 1961, na redacção anterior ao Dec. Lei nº 303/2007.

4. A reprodução nas “conclusões” do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art. 639º, nº 3, do NCPC.