"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



23/02/2015

Jurisprudência (83)


Dupla conforme; fundamentação essencialmente diferente

O sumário de STJ (dec. sum.) 10/2/2015 (6543/13.9YYPRT-A.P1-A.S1) é o seguinte:


1. Confirmando a Relação a decisão de 1.ª instância, sem qualquer voto de vencido, a admissibilidade do recurso de revista está dependente do facto de ser empregue fundamentação substancialmente diferente (art. 671.º, n.º 3, do CPC de 2013).

2. Tal não sucede quando a Relação se limita a reforçar, em termos cumulativos ou subsidiários, a fundamentação empregue pela 1ª instância.