Dupla conforme; fundamentação essencialmente diferente
O sumário de STJ (dec. sum.) 10/2/2015 (6543/13.9YYPRT-A.P1-A.S1) é o seguinte:
1. Confirmando a Relação a decisão de 1.ª instância, sem qualquer voto de vencido, a admissibilidade do recurso de revista está dependente do facto de ser empregue fundamentação substancialmente diferente (art. 671.º, n.º 3, do CPC de 2013).
2. Tal não sucede quando a Relação se limita a reforçar, em termos cumulativos ou subsidiários, a fundamentação empregue pela 1ª instância.
2. Tal não sucede quando a Relação se limita a reforçar, em termos cumulativos ou subsidiários, a fundamentação empregue pela 1ª instância.