"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



26/02/2015

Aplicação do n.º 5 do art. 139.º do nCPC aos prazos para as partes exercerem qualquer poder processual perante o agente de execução




Não existe normativo que preveja a possibilidade de o agente de execução conceder às partes um prazo para a prática de atos no processo de execução. Se uma parte requerer qualquer ato ou diligência por comunicação ao agente de execução, exercer direito processual admissível ou pretender responder ao que for deduzido pela parte contrária, aplica-se o prazo geral de 10 dias previsto no n.º 1 do art. 149.º do nCPC. Não há prazos processuais fixados pelo agente de execução. O prazo processual é estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz. Se estiver a decorrer, no processo de execução, um incidente que tem a sua origem em ato praticado pelo agente de execução (exemplo: aceitação de melhor preço no âmbito da venda mediante negociação particular), a sua tramitação não depende do prazo ou do poder processual concedidos por aquele agente às partes, mas antes do que resultar da lei de processo.

Assim, na contagem dos prazos que as partes utilizam para exercer qualquer poder processual perante o agente de execução é aplicável o prazo de complacência a que se alude no n.º 5 do art. 139.º do nCPC, mesmo que o requerimento não seja apresentado através da plataforma informática CITIUS, mas antes através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.

Quando a parte deduz qualquer incidente perante o agente de execução ou requer a prática de qualquer ato, tudo se passa como se esse incidente ou ato fossem praticados perante o juiz de execução, uma vez que não pode haver dois processos: um processo do agente de execução e outro a correr termos no tribunal; existe um processo apenas, que é aquele que é tramitado na plataforma informática CITIUS (art. 2.º, al. b), e art. 3.º da Portaria n.º 280/2013, de 26/8; art. 5.º, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 282/2013, de 29/8). Por consequência, mesmo que o requerimento da parte seja dirigido ao agente de execução, não deixa de estar em causa um prazo processual.

Se o agente de execução tiver dúvidas quanto à tempestividade do ato, poderá suscitar a questão para que a mesma seja apreciada e decidida pelo juiz, ao abrigo do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 723.º do nCPC; se o ato tiver sido praticado no prazo de complacência, sem que se mostre autoliquidada a multa prevista no n.º 5 do art. 139.º do nCPC consoante o dia em que ocorrer, deverá o agente de execução dirigir o requerimento da parte à secretaria do tribunal – como “remessa à secretaria” ou “atos de agente de execução para a secretaria” – para que esta proceda à cobrança da multa e da penalização previstas no n.º 6 do citado art. 139.º, se o ato for praticado por mandatário, ou à notificação da parte impetrante, com vista a obter o pagamento da multa, se o ato for praticado diretamente pela parte, quando do não seja exigida a constituição de advogado (n.º 7 do mesmo normativo).

José Henrique Delgado de Carvalho
(Juiz de Direito)