Não existe normativo
que preveja a possibilidade de o agente de execução conceder às partes um prazo
para a prática de atos no processo de execução. Se uma parte requerer qualquer
ato ou diligência por comunicação ao agente de execução, exercer direito
processual admissível ou pretender responder ao que for deduzido pela parte
contrária, aplica-se o prazo geral de 10 dias previsto no n.º 1 do art. 149.º
do nCPC. Não há prazos processuais fixados pelo agente de execução. O prazo
processual é estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz. Se estiver a
decorrer, no processo de execução, um incidente que tem a sua origem em ato
praticado pelo agente de execução (exemplo: aceitação de melhor preço no âmbito
da venda mediante negociação particular), a sua tramitação não depende do prazo
ou do poder processual concedidos por aquele agente às partes, mas antes do que
resultar da lei de processo.
Assim, na contagem dos
prazos que as partes utilizam para exercer qualquer poder processual perante o agente
de execução é aplicável o prazo de complacência a que se alude no n.º 5 do art.
139.º do nCPC, mesmo que o requerimento não seja apresentado através da
plataforma informática CITIUS, mas antes através do sistema informático de
suporte à atividade dos agentes de execução.
Quando a parte deduz
qualquer incidente perante o agente de execução ou requer a prática de qualquer
ato, tudo se passa como se esse incidente ou ato fossem praticados perante o
juiz de execução, uma vez que não pode haver dois processos: um processo do
agente de execução e outro a correr termos no tribunal; existe um processo
apenas, que é aquele que é tramitado na plataforma informática CITIUS (art.
2.º, al. b), e art. 3.º da Portaria n.º 280/2013, de 26/8; art. 5.º, n.ºs 1 e 2,
da Portaria n.º 282/2013, de 29/8). Por consequência, mesmo que o requerimento
da parte seja dirigido ao agente de execução, não deixa de estar em causa um
prazo processual.
Se o agente de
execução tiver dúvidas quanto à tempestividade do ato, poderá suscitar a
questão para que a mesma seja apreciada e decidida pelo juiz, ao abrigo do disposto
na al. d) do n.º 1 do art. 723.º do nCPC; se o ato tiver sido praticado no
prazo de complacência, sem que se mostre autoliquidada a multa prevista no n.º
5 do art. 139.º do nCPC consoante o dia em que ocorrer, deverá o agente de
execução dirigir o requerimento da parte à secretaria do tribunal – como “remessa à secretaria” ou “atos de agente de execução para a
secretaria” – para que esta proceda à cobrança da multa e da penalização
previstas no n.º 6 do citado art. 139.º, se o ato for praticado por mandatário,
ou à notificação da parte impetrante, com vista a obter o pagamento da multa,
se o ato for praticado diretamente pela parte, quando do não seja exigida a
constituição de advogado (n.º 7 do mesmo normativo).
José Henrique Delgado de Carvalho
(Juiz de Direito)