Diret. 93/13/CEE; contrato de crédito imobiliário; cláusula compromissória; carácter abusivo; acção do consumidor; incompetência do tribunal em que foi proposta a acção requerendo a declaração de nulidade do contrato de adesão para conhecer do pedido de declaração do carácter abusivo de cláusulas contratuais constantes do mesmo contrato
-- TJ 12/2/2015 (C‑567/13, Baczó et al./Raiffeisen Bank) decidiu o seguinte:
O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regra processual nacional por força da qual um tribunal local competente para se pronunciar numa ação de um consumidor requerendo a declaração de nulidade de um contrato de adesão não é competente para conhecer do pedido do referido consumidor de declaração do caráter abusivo de cláusulas contratuais que constam desse mesmo contrato, exceto se a declaração de incompetência do tribunal local causar inconvenientes processuais suscetíveis de tornar excessivamente difícil o exercício dos direitos que são conferidos ao consumidor pela ordem jurídica da União Europeia. A este respeito, compete ao órgão jurisdicional nacional proceder às verificações necessárias.
O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regra processual nacional por força da qual um tribunal local competente para se pronunciar numa ação de um consumidor requerendo a declaração de nulidade de um contrato de adesão não é competente para conhecer do pedido do referido consumidor de declaração do caráter abusivo de cláusulas contratuais que constam desse mesmo contrato, exceto se a declaração de incompetência do tribunal local causar inconvenientes processuais suscetíveis de tornar excessivamente difícil o exercício dos direitos que são conferidos ao consumidor pela ordem jurídica da União Europeia. A este respeito, compete ao órgão jurisdicional nacional proceder às verificações necessárias.