Incompetência absoluta; remessa do processo
É a seguinte o sumário de RC (dec. sum.) 29/1/2015 (41592/13.1YIPRT-A.C1):
"I – Face à declaração de incompetência material do Tribunal, proferida findos os articulados, pode o autor requerer, no prazo de 10 dias, com base no artigo 99.º, n.º 2, do CPC, a remessa do processo ao tribunal declarado competente;
II – Neste caso, o atendimento da oposição do réu a essa remessa pressupõe que tal oposição seja de considerar justificada, o que implica basear-se ela em motivo atendível do qual resulte ter o réu feito descaso, por razões ligadas à natureza e tramitação na jurisdição considerada incompetente, de meios de defesa que lhe seriam proporcionados no quadro da jurisdição afirmada como competente;
III – Assim, não vale como justificação a simples afirmação de diferenças de tramitação nas duas jurisdições, quando a defesa apresentada pelo réu contra a pretensão do autor pode ser feita valer, fundamentalmente nos mesmos termos, na tramitação a observar no Tribunal declarado competente."
III – Assim, não vale como justificação a simples afirmação de diferenças de tramitação nas duas jurisdições, quando a defesa apresentada pelo réu contra a pretensão do autor pode ser feita valer, fundamentalmente nos mesmos termos, na tramitação a observar no Tribunal declarado competente."