"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



26/02/2015

Jurisprudência europeia (TJ) (39)



Diret. 93/13/CEE; cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor; apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais; exclusão das cláusulas relativas ao objeto principal do contrato ou à adequação do preço ou da remuneração, desde que sejam redigidas de maneira clara e compreensível; cláusulas que preveem uma ‘comissão de risco’ a favor do mutuante e que o autorizam, sob certas condições, a modificar unilateralmente a taxa de juro

TJ 26/2/2015 (C‑143/13, Matei et al./SC Volksbank România) decidiu o seguinte: 

O artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, os termos «objeto principal do contrato» e «adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro», não abrangem, em princípio, os tipos de cláusulas que figuram nos contratos de crédito celebrados entre um profissional e consumidores, como as que estão em causa no processo principal, que permitem ao mutuante, por um lado, modificar unilateralmente, sob certas condições, a taxa de juro e, por outro, cobrar uma «comissão de risco». Incumbe, porém, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar esta qualificação das referidas cláusulas contratuais, tendo em conta a natureza, a economia geral e as disposições do contrato de mútuo em causa, bem como o contexto jurídico e factual em que estas se inscrevem.