Diret. 93/13/CEE; cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre
um profissional e um consumidor; apreciação do
caráter abusivo das cláusulas contratuais; exclusão das cláusulas
relativas ao objeto principal do contrato ou à adequação do preço ou da
remuneração, desde que sejam
redigidas de maneira clara e compreensível; cláusulas que
preveem uma ‘comissão de risco’ a favor do mutuante e que o autorizam,
sob certas condições, a modificar unilateralmente
a taxa de juro
TJ 26/2/2015 (C‑143/13, Matei et al./SC Volksbank România) decidiu o seguinte:
O artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril
de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos
celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no
sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo
principal, os termos «objeto principal do contrato» e
«adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou
serviços a fornecer em contrapartida, por outro», não
abrangem, em princípio, os tipos de cláusulas que figuram nos contratos
de crédito celebrados entre um profissional e consumidores,
como as que estão em causa no processo principal, que permitem
ao mutuante, por um lado, modificar unilateralmente, sob
certas condições, a taxa de juro e, por outro, cobrar uma «comissão
de risco». Incumbe, porém, ao órgão jurisdicional de reenvio
verificar esta qualificação das referidas cláusulas contratuais,
tendo em conta a natureza, a economia geral e as disposições
do contrato de mútuo em causa, bem como o contexto jurídico e
factual em que estas se inscrevem.