O BGH, num acórdão proferido em 23/6/2015 (XI ZR 536/14), entendeu que o requerente que, num procedimento de injunção, alega conscientemente factos falsos não obtém a interrupção da prescrição do seu crédito.
Nos termos do disposto no § 688 (2) (2) ZPO, o procedimento de injunção não se aplica se o crédito do requerente estiver dependente de uma prestação sinalagmática que deva ser realizada ao requerido. No caso concreto, o requerente violou o disposto no § 690 (1) (4) ZPO, declarando, contra a verdade, que o crédito sobre o requerido não estava dependente de nenhuma contraprestação sinalagmática.
MTS