"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



02/07/2015

Jurisprudência (163)


Recurso de apelação; alegações e conclusões


1. O sumário de RC 16/6/2015 (324/09.1TBSRT.C2) é o seguinte:

Tendo a Relação anulado um julgamento, por deficiência no registo da prova, não é processualmente admissível a interposição de recurso da nova sentença por mera remissão para o recurso anterior, em que o recorrente se limita agora a dizer que “dá por integralmente reproduzidas as alegações de facto e direito, bem como os fundamentos do recurso por si apresentado”.
 
 2. Da fundamentação do acórdão consta o seguinte trecho:

"Os reclamantes convocam o princípio da prevalência do mérito ou seja, aquilo que se pode designar por favorecimento do processo (pro actione), assumindo-se hoje como princípio processual geral, radicado no direito de acesso à justiça (art.20 CRP).

Por isso, na feliz expressão positivada no art.7 do CPTA (aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22/2), “as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”.

Contudo, para além de dever ser perspectivado em sintonia com os demais princípios estruturantes, o princípio da prevalência do mérito não vale para os pressupostos dos actos processuais, pois “ a decisão de mérito nunca pode ignorar a ineficácia do acto, nem superar as suas consequências “ ( M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, pág. 86)."
 
MTS