Factos supervenientes; inutilidade superveniente da lide
1. O sumário de RL 16/6/2015 (664/14.8T8LSB.L1-1) é o seguinte:
A inutilidade superveniente da lide ocorre quando no processo da providência intentada, a finalidade que se preconizava salvaguardar venha a ficar vazia de contéudo, por se ter perdido o seu efeito útil.
2. Convém conhecer o seguinte trecho da fundamentação do acórdão:
"[...] os apelados deduziram procedimento cautelar comum, nos termos do disposto nos artigos 362º seguintes do CPC.
Perante o nº. 1 do preceito, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
A função específica deste tipo de actividade jurisdicional consiste na tutela provisória em situações de periculum in mora.
Surgem como meios jurídico-processuais que têm como função evitar que se realizem actos que impeçam ou dificultem a satisfação da pretensão, o que se consegue mediante uma incidência na esfera jurídica do demandado adequada e suficiente para produzir esse efeito (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III, vol., pág. 34).
Porém, as providências cautelares apenas permitem alcançar uma composição provisória do litígio, através de uma forma mais simples e rápida, ou seja, uma mera summaria cognitio.
O procedimento cautelar visa prevenir que se consume uma lesão grave e dificilmente reparável e não para decidir questões de fundo ou de direito substantivo.
Como alude Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág. 229-230 «O objecto da providência cautelar não é a situação jurídica acautelada ou tutelada, mas, consoante a sua finalidade, a garantia da situação, a regulação provisória ou a antecipação da tutela que for requerida no respectivo procedimento. O decretamento da providência não retira o interesse processual na situação da tutela definitiva e não há qualquer contradição entre a concessão daquela antecipação através do decretamento da providência e a recusa da tutela definitiva na acção principal.
Esta distinção entre os objectos da providência cautelar e da acção principal também justifica que a solicitação daquela providência não implique a pendência do próprio direito acautelado ou tutelado. É por essa razão que entre o procedimento cautelar e a acção principal nunca se pode verificar qualquer excepção de litispendência e que a decisão proferida no procedimento cautelar não é vinculativa na acção principal».
Ora, voltando ao caso concreto, sustentaram os requerentes da providência, ora apelados, no seu requerimento inicial o seguinte:
Perante o nº. 1 do preceito, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
A função específica deste tipo de actividade jurisdicional consiste na tutela provisória em situações de periculum in mora.
Surgem como meios jurídico-processuais que têm como função evitar que se realizem actos que impeçam ou dificultem a satisfação da pretensão, o que se consegue mediante uma incidência na esfera jurídica do demandado adequada e suficiente para produzir esse efeito (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III, vol., pág. 34).
Porém, as providências cautelares apenas permitem alcançar uma composição provisória do litígio, através de uma forma mais simples e rápida, ou seja, uma mera summaria cognitio.
O procedimento cautelar visa prevenir que se consume uma lesão grave e dificilmente reparável e não para decidir questões de fundo ou de direito substantivo.
Como alude Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág. 229-230 «O objecto da providência cautelar não é a situação jurídica acautelada ou tutelada, mas, consoante a sua finalidade, a garantia da situação, a regulação provisória ou a antecipação da tutela que for requerida no respectivo procedimento. O decretamento da providência não retira o interesse processual na situação da tutela definitiva e não há qualquer contradição entre a concessão daquela antecipação através do decretamento da providência e a recusa da tutela definitiva na acção principal.
Esta distinção entre os objectos da providência cautelar e da acção principal também justifica que a solicitação daquela providência não implique a pendência do próprio direito acautelado ou tutelado. É por essa razão que entre o procedimento cautelar e a acção principal nunca se pode verificar qualquer excepção de litispendência e que a decisão proferida no procedimento cautelar não é vinculativa na acção principal».
Ora, voltando ao caso concreto, sustentaram os requerentes da providência, ora apelados, no seu requerimento inicial o seguinte:
- Destina-se a presente providência antecipatória a garantir que até à decisão final favorável da acção principal, se não concretize a execução do penhor financeiro que incide sobre as acções da Companhia de Seguros T SA.
- A execução do penhor financeiro está iminente.
- Pelo que justificado está o receio de perda da garantia patrimonial desse crédito futuro, pois que caso se concretize a execução do penhor financeiro na pendência da acção principal que incide sobre as acções da Companhia de Seguros T SA. e, posterior venda da mesma ao Fundo A, irá ser causada lesão grave e dificilmente reparável ao direito dos requerentes.
Ora, como resulta da factualidade assente, tal circunstancialismo já se verificou.
Com efeito, só se podem acautelar e evitar os efeitos pretensamente danosos que se venham a produzir e não os que já tenham ocorrido.
Como já referia Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª. ed., Coimbra, pág. 684 «O receio de lesão grave e de difícil reparação- pressupõe é claro, que o titular do direito se encontra perante simples ameaças; se a lesão já está consumada, a providência não tem razão de ser.
Pretende-se acautelar ou evitar um prejuízo, se este já se produziu, a providência não tem função útil.
Perante um dano já realizado, o titular do direito pode pedir a respectiva indemnização mas não faz sentido que peça uma providência preventiva e cautelar».
No mesmo sentido se pronunciou Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, III vol, Almedina, pág. 105, quando alude que estão fora da protecção concedida ao abrigo do procedimento cautelar comum as lesões de direitos já inteiramente consumadas, ainda que se trate de lesões graves.
Não se trata de avaliar em sede deste recurso, se a pretensão dos requerentes terá ou não viabilidade, mas tão só aquilatar do destino da providência em si mesma.
Na situação concreta, a providência perdeu a sua razão de existir, na medida em que, o que se pretendia acautelar já se consumou.
Porém, não se diga que um tal desfecho da providência seja injusto para os requerentes ou que lhes vede o direito a uma tutela jurisdicional, pois, nos termos constantes do nº. 2 do art. 2º do CPC., a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo.
Mas, o que está aqui em causa é a providência em si mesma e face a esta ocorreu um circunstancialismo que retira às partes o seu interesse em agir, aferido este pela desnecessidade de uma tomada de posição do tribunal, por ausência de efeito útil.
Como aludem Antunes Varela, Miguel Bezerra, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 663 «O direito processual não manda julgar rigidamente a acção de acordo com a situação existente no momento da propositura da acção, declarando-se, pelo contrário, aberto à consideração da evolução dinâmica da relação litigada, até ao momento derradeiro do encerramento da discussão da causa.
A atendibilidade dos factos supervenientes, dentro da moldura substantiva aceite para o efeito, tanto aproveita ao autor, mediante a admissão dos novos factos constitutivos do seu direito, como beneficia o réu, através da consideração dos novos factos modificativos ou extintivos da pretensão contra ele deduzida».
Ora, a inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão dos requerentes ou autores não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo da providência pretendida, deixando de interessar.
Com efeito, no caso sub judice, o evento identificado como configurando a lesão grave e dificilmente reparável acabou por se verificar, ou seja, a medida cautelar atinente à pretensão de abstenção da execução do penhor financeiro e posterior venda consumou-se, acabando por esvaziar de conteúdo a finalidade que se preconizava salvaguardar.
O possível interesse dos apelados na apreciação da respectiva relação jurídica substancial não se alcança através da providência cautelar, pois, esta apenas visava evitar uma lesão grave do direito, sendo que este efeito útil, materializado no pedido formulado, não poderá ser repristinado.
A necessidade da tutela através da providência já não se justifica, não sendo também lícito realizar actos inúteis, conforme o princípio da limitação dos actos, plasmado no art. 130º do CPC.
Destarte, assiste razão à apelante, pelo que, nos termos exarados na alínea e) do art. 277º do CPC. há que declarar extinto o procedimento cautelar intentado pelos apelados, por virtude da sua inutilidade superveniente."
MTS