Multa, penalidade e taxa de justiça; admissibilidade de recurso
1. O sumário de STJ 16/6/2015 (1008/07.0TBFAR.D.E1.S1) é o seguinte:
Nos termos do n.º 6 do art. 27.º do RCP, as decisões de condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional, fora dos casos de litigância de má fé, são sempre recorríveis em um grau, independentemente do valor da causa ou da sucumbência.
2. O decidido no acórdão não levanta dúvidas (cf. STJ 26/3/2015 (2992/13.0TBFAF-A.E1.S1)), mas o mesmo não se pode dizer do fundamento da sua admissibilidade. Segundo é informado no acórdão, o recurso de revista foi admitido "com fundamento no art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, por estar em contradição com o decidido noutro Acórdão da mesma Relação proferido em 19/06/2014, no Proc. n.º 1683/04.8TBFAR-A.E1". Parece ter-se partido do princípio de que basta que se verifique uma contradição entre acórdãos da Relação para que seja admissível a interposição do recurso de revista.
Já houve a oportunidade de chamar a atenção para que esta interpretação do estatuído no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC não corresponde ao sentido do preceito e, em termos sistemáticos, é incompatível com o sentido útil do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC (cf. Jurisprudência (157); na jurisprudência, cf. STJ 26/3/2015 (2992/13.0TBFAF-A.E1.S1)). Acrescenta-se agora uma nota de carácter histórico.
O estabelecido no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC corresponde, no essencial, ao disposto no art. 678.º, n.º 4, aCPC (versão do DL 180/96, de 25/9 e do DL 38/2003, de 8/3), preceito que, algo estranhamente, foi revogado pelo DL 303/2007, de 24/8. Em relação àquele art. 678.º, n.º 4, aCPC escreveu-se o seguinte:
"No caso que examinamos [art. 678.º, n.º 4], existe um verdadeiro recurso de uniformização de jurisprudência das Relações, excepcionalmente admitido porque, por razões estranhas à alçada do tribunal, nunca seria admissível o acesso ao STJ (é o caso, por exemplo, das situações que caem sob a alçada dos art. 111-4, 800 ou 1411-2 [= 988.º, n.º 2, nCPC], ou, por via do art. 66-5 CExpr., do acórdão da Relação sobre a indemnização em caso de expropriação por utilidade pública)" (Lebre de Freitas/Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado III (2003), 13).
Está assim claro que o antigo art. 678.º, n.º 4, aCPC só era aplicável quando, apesar de o valor da causa o permitir, havia uma exclusão legal da revista. Não é facilmente compreensível, por isso, que o actual art. 629.º, n.º 2, al. d), nCPC possa ter um sentido diferente do seu directo antecessor.
MTS