"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



31/07/2015

Jurisprudência (182)


Caso julgado; efeito preclusivo


1. O sumário de RC 30/6/2015 (89/14.5TBLRA.C1) é o seguinte:

I – Porque subjazem ao caso julgado os valores da segurança das decisões e da autoridade do Estado, esse instituto «cobre o deduzido e o dedutível», fazendo precludir todas as possíveis razões que o autor poderia ter aduzido e não o fez na acção anterior.

II - E porque também não pode ser esquecida, por outro lado, a realização da justiça, deve ser bem precisado o sentido e alcance dessa máxima: a inclusão do “dedutível” no caso julgado refere-se necessariamente, apenas, a factos instrumentais ou a outras razões ou a factos que, integráveis embora na causa de pedir complexa invocada pelo autor, não foram indevidamente materializados ou concretizados no processo anterior, não podendo, pois, estender-se a uma causa de pedir ou a um elemento duma causa de pedir que o autor, pura e simplesmente, não indicou, sem o poder ter feito, nem a uma reparação de danos ainda não contemplada no anterior pedido.

III - Na situação assim configurada, a primeira decisão transitada em julgado não é susceptível de ser ofendida pela decisão que vier a ser eventualmente proferida nesta acção, sem prejuízo de dever ser acatado o efeito processual positivo também associado ao caso julgado material, com a vinculação do Tribunal ao resultado da aplicação do direito ao caso concreto que foi realizada na acção anterior, ou seja, ao conteúdo da decisão nela proferida.
 
2. No direito português (ao contrário do que acontece em outras ordens jurídicas), o autor que não obteve ganho de causa pode formular, numa acção posterior, o mesmo pedido, invocando agora uma outra causa de pedir. Por exemplo: o autor que não conseguiu o reconhecimento da propriedade com base num certo título de aquisição da propriedade pode instaurar uma nova acção alegando um qualquer outro título aquisitivo. Importa notar que assim é, mesmo que a causa de pedir alegada na segunda acção não seja superveniente em relação à primeira acção.

Nesta base, não se pode considerar precludida a invocação de danos que são supervenientes em relação àqueles que foram invocados numa primeira acção, entretanto decidida com sentença transitada em julgado. Pode dizer-se que o que vale para a alegação de uma nova causa de pedir também deve valer para a ampliação da causa de pedir alegada na primeira acção.
 
O que, no direito português, se pode discutir é se, havendo danos supervenientes que ainda possam ser invocados numa acção pendente através de um articulado superveniente (apresentado, o mais tardar, até ao termo da discussão: cf. art. 588.º, n.º 1, CPC), há o ónus de os alegar nessa acção, sob pena de preclusão da sua invocação numa acção posterior. A resposta não é inequívoca, mas, atendendo a que a alegação desses danos implica necessariamente uma correspondente ampliação do pedido (dado que é maior o quantum indemnizatório), parece dever dar-se uma resposta negativa ao problema suscitado. 
 
Outra ponderação há que realizar se o facto superveniente for essencial para a procedência do próprio pedido formulado. Suponha-se que a condição alegada pelo autor na petição inicial só se verifica realmente durante a pendência da causa (e até ao encerramento da discussão); a não alegação desse facto na acção pendente conduz, naturalmente, à improcedência da acção e parece implicar a preclusão da sua invocação numa acção posterior. Em concreto, isto significa que, neste caso, o autor não pode servir-se do disposto no art. 621.º CPC para fundamentar a admissibilidade de uma acção posterior na qual pretenda invocar a verificação da condição.
 
MTS