Recurso de revisão; indeferimento liminar; impugnação;
convolação de reclamação em recurso
1. É o seguinte o sumário de RG (dec. sum.) 8/6/2015 (71934/12.7YIPRT-A.G1):
No âmbito do recurso extraordinário de revisão, no caso de indeferimento liminar, a reação contra o mesmo, pela parte interessada, terá de ser feita, não através de reclamação, mas mediante recurso de apelação.
2. Do indeferimento liminar do recurso de revisão não cabe reclamação para o tribunal que seria competente para dele conhecer (cf. art. 643.º,n.º 1, CPC), pela simples razão de que se trata de um recurso extraordinário que deve ser interposto no próprio tribunal que proferiu a decisão a rever (art. 697.º, n.º 1, CPC). A interposição da revisão não implica a devolução da apreciação do recurso para um tribunal de hierarquia superior ao tribunal recorrido, pelo que, no caso de indeferimento liminar pelo tribunal competente para apreciar esse recurso, não é possível reclamar para nenhum tribunal superior. O próprio tribunal que indeferiu o recurso de revisão é o tribunal competente para conhecer desse recurso.
Ao indeferimento liminar do requerimento de interposição aplica-se, por isso, o disposto no art. 629.º, n.º 3, al. c), CPC: independentemente do valor da causa e da sucumbência, o requerente/recorrente pode sempre interpor recurso de apelação para a Relação da decisão de indeferimento liminar do recurso de revisão por ele interposto.
No caso concreto, tendo o requerente reclamado (indevidamente) para a RG (quando o que devia ter feito era interpor um recurso de apelação para -- supõe-se -- essa mesma RG), o que a RG devia ter feito era aplicar o disposto no art. 193.º, n.º 3, CPC relativo ao erro na qualificação do meio processual e convolar a reclamação em recurso, apreciando posteriormente o mérito deste recurso.
MTS