Reg. 44/2001; eeconhecimento e execução de decisões; motivos de recusa; violação da ordem pública do Estado requerido; decisão emanada de um tribunal de outro Estado‑Membro, contrária ao
direito da União em matéria de marcas; Diret. 2004/48/CE; respeito
dos direitos de propriedade intelectual; custas judiciais
TJ 16/7/2015 (C‑681/13, Diageo Brands/Simiramida‑04 EOOD) decidiu o seguinte:
1) O artigo 34.°, ponto 1, do
Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000,
relativo à competência judiciária,
ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e
comercial, deve ser interpretado no sentido de que o facto de
uma decisão proferida num Estado‑Membro ser contrária ao
direito da União não justifica que essa decisão não seja reconhecida
noutro Estado‑Membro com o fundamento de que viola a ordem
pública deste Estado, quando o erro de direito invocado não constitua
uma violação manifesta de uma regra jurídica considerada
essencial na ordem jurídica da União e, por conseguinte, na do
Estado‑Membro
requerido ou de um direito reconhecido como fundamental
nestas ordens jurídicas. Tal não é o caso de um erro que afete a
aplicação
de uma disposição como o artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva
89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as
legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas,
conforme alterada pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2
de maio de 1992.
O juiz do Estado requerido, ao verificar a
eventual existência de uma violação manifesta da ordem pública desse
Estado, deve
ter em conta o facto de que, salvo no caso de existirem
circunstâncias especiais que tornem demasiado difícil ou impossível
o exercício das vias de recurso no Estado‑Membro de origem,
os particulares devem utilizar neste Estado‑Membro todas as vias
de recurso disponíveis para evitar, a montante, tal violação.
2) O artigo 14.° da Diretiva
2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004,
relativa ao respeito dos
direitos de propriedade intelectual, deve ser interpretado
no sentido de que é aplicável às custas judiciais efetuadas pelas
partes no âmbito de uma ação de indemnização, intentada num
Estado‑Membro, destinada a reparar o prejuízo causado por um arresto
efetuado noutro Estado‑Membro, cujo objetivo era prevenir a
violação de um direito de propriedade intelectual, quando, no
quadro dessa ação de indemnização, se coloque a questão do
reconhecimento de uma decisão proferida nesse outro Estado‑Membro
que declarou o caráter injustificado desse arresto.