Reg. 44/2001; eeconhecimento e execução de decisões; motivos de recusa; violação da ordem pública do Estado requerido; decisão emanada de um tribunal de outro Estado‑Membro, contrária ao 
direito da União em matéria de marcas; Diret. 2004/48/CE; respeito 
dos direitos de propriedade intelectual; custas judiciais
TJ 16/7/2015 (C‑681/13, Diageo Brands/Simiramida‑04 EOOD) decidiu o seguinte:
1)      O artigo 34.°, ponto 1, do 
Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, 
relativo à competência judiciária,
            ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e
 comercial, deve ser interpretado no sentido de que o facto de
            uma decisão proferida num Estado‑Membro ser contrária ao 
direito da União não justifica que essa decisão não seja reconhecida
            noutro Estado‑Membro com o fundamento de que viola a ordem 
pública deste Estado, quando o erro de direito invocado não constitua
            uma violação manifesta de uma regra jurídica considerada 
essencial na ordem jurídica da União e, por conseguinte, na do 
Estado‑Membro
            requerido ou de um direito reconhecido como fundamental 
nestas ordens jurídicas. Tal não é o caso de um erro que afete a 
aplicação
            de uma disposição como o artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 
89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as
            legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas, 
conforme alterada pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2
            de maio de 1992.
O juiz do Estado requerido, ao verificar a
 eventual existência de uma violação manifesta da ordem pública desse 
Estado, deve
            ter em conta o facto de que, salvo no caso de existirem 
circunstâncias especiais que tornem demasiado difícil ou impossível
            o exercício das vias de recurso no Estado‑Membro de origem, 
os particulares devem utilizar neste Estado‑Membro todas as vias
            de recurso disponíveis para evitar, a montante, tal violação. 
2)      O artigo 14.° da Diretiva 
2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, 
relativa ao respeito dos
            direitos de propriedade intelectual, deve ser interpretado 
no sentido de que é aplicável às custas judiciais efetuadas pelas
            partes no âmbito de uma ação de indemnização, intentada num 
Estado‑Membro, destinada a reparar o prejuízo causado por um arresto
            efetuado noutro Estado‑Membro, cujo objetivo era prevenir a 
violação de um direito de propriedade intelectual, quando, no
            quadro dessa ação de indemnização, se coloque a questão do 
reconhecimento de uma decisão proferida nesse outro Estado‑Membro
            que declarou o caráter injustificado desse arresto.
 
