Processo de insolvência; efeitos da declaração de insolvência;
suspensão da prescrição; dívidas fiscais; devedor subsidiário
1. TC 9/7/2015 (362/15) decidiu:
[...] Julgar inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário [...].
2. O art. 100.º CIRE dispõe o seguinte:
2. O art. 100.º CIRE dispõe o seguinte:
"A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo."
3. Convém conhecer esta parte da fundamentação do acórdão:
"[...] 12. Como se salientou no Acórdão n.º 280/2010, “partindo da ideia de que a prescrição extingue o direito de exigir o pagamento da dívida e faz nascer para o contribuinte o direito de recusar a correspondente prestação, e incide, portanto, sobre um aspeto essencial da relação jurídica tributária, consubstanciando uma garantia material ou não meramente procedimental, poderá entender-se, como vem sendo aceite pela doutrina, que integra uma garantia dos contribuintes”. No regime de prescrição integram-se todos os aspetos relacionados com as causas de interrupção ou suspensão da prescrição uma vez que as mesmas produzem relevante influência no modo como é contado o respetivo prazo. Ora, “os pressupostos juridicamente relevantes sob qualquer aspeto material ou constitutivo relativo à prescrição [...] têm de constar da lei, ou dito de outro modo, todo o critério de decisão ou de qualificação de quaisquer efeitos concernentes à prescrição tem de constar da norma de tributação emitida nos sobreditos termos” (assim, v. Benjamim Silva Rodrigues, ob. cit. ["A Prescrição no Direito Tributário”, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis Editores, 1999], p. 266). E nestes elementos encontram-se, necessariamente, as causas de interrupção ou suspensão da prescrição.
Embora o artigo 100.º do CIRE não contenha, no seu teor literal, disciplina especialmente dirigida às dívidas tributárias, o certo é que a interpretação com que o mesmo foi aplicado no presente caso ao recorrente pressupõe que o mesmo preceito preveja uma causa de suspensão da prescrição em virtude da declaração de insolvência, adicional àquelas que se encontram previstas na LGT. E essa nova causa de suspensão teve repercussão direta no prazo de prescrição invocável pelo recorrente na qualidade de responsável subsidiário. Assim, embora não traduzindo uma modificação do regime geral da prescrição, a interpretação normativa do artigo 100.º do CIRE acolhida pelo tribunal a quo originou necessariamente, ao menos no que se refere aos responsáveis subsidiários, uma nova causa de suspensão do referido prazo, não decorrente do regime geral aplicável nem de qualquer outra norma produzida ou autorizada pela Assembleia da República, enquanto órgão constitucionalmente habilitado a legislar nesta matéria. Por isso, conclui-se sem margem para dúvidas que tal interpretação contende com matéria integrada nas garantias dos contribuintes, para os efeitos do disposto no artigo 103.º, n.º 2, da Constituição."
Nesta base, o TC concluiu o seguinte:
"13,2. [...] o artigo 100.º do CIRE, interpretado no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário no âmbito do processo tributário, ao ser editado pelo Governo a descoberto de credencial parlamentar e tendo em conta a matéria que regula, enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica."
MTS