Competência material; relação de emprego público
O sumário de RC 25/6/2015 (422/14.0TTLRA.C1) é o seguinte:
I – A competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Por isso, para se aferir da competência material do tribunal importa apenas atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados.
II – A jurisdição administrativa tem competência para a apreciação dos litígios com origem na administração pública lato sensu e envolvem a aplicação de normas de direito administrativo ou fiscal ou a prática de actos a coberto do direito administrativo.
III – Assente que a relação jurídica estabelecida entre as partes, tal como é configurada pelo autor, deve ser caracterizada como de emprego público, nunca tendo estado sujeita à lei laboral comum, são os tribunais da jurisdição administrativa os competentes para apreciar os litígios dela emergentes.
II – A jurisdição administrativa tem competência para a apreciação dos litígios com origem na administração pública lato sensu e envolvem a aplicação de normas de direito administrativo ou fiscal ou a prática de actos a coberto do direito administrativo.
III – Assente que a relação jurídica estabelecida entre as partes, tal como é configurada pelo autor, deve ser caracterizada como de emprego público, nunca tendo estado sujeita à lei laboral comum, são os tribunais da jurisdição administrativa os competentes para apreciar os litígios dela emergentes.