"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/07/2015

Jurisprudência constitucional (43)



CSM; recurso de actos do CSM


TC 23/6/2015 (345/2015; DR, 147, II, de 30/7/2015) decidiu:


a)     Não conhecer do objeto do recurso quanto às seguintes questões de inconstitucionalidade:

-      Artigos 82.º, 95.º, n.º 1, alínea a), e 117.º, todos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, quando interpretados no sentido de que «um magistrado possa ser objeto de uma deliberação sancionatória onde não se indicam nem têm que se indicar expressamente os deveres funcionais alegadamente violados, e, logo, que não é devidamente fundamentada com tal indicação»;

-      Os mesmos preceitos, quando interpretados «no sentido de permitir a aposentação compulsiva de um magistrado com base não em qualquer comportamento doloso mas sim numa sua suposta “absoluta incapacidade organizativa”, que é o mesmo que uma espécie de despedimento por suposta inadaptação, ainda por cima alicerçado em meros juízos valorativos e conclusivos»;

-      Artigos 85.º, 96.º e 97.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, quando interpretados no sentido de «propugnar[em] e sustentar[em] uma pena completamente desproporcionada, em particular em atenção à culpa da recorrente e às concretas circunstâncias atenuantes»;

-      Artigo 95.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho;

-      Artigo 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, interpretado no sentido de permitir «uma inexistente, ou pelo menos deficientes, fundamentação de uma decisão administrativa, e escusando-se depois o STJ a sindicar tal decisão sob o argumento de que apenas o fará em caso de erro manifesto ou grosseiro do CSM ou de que este adote critérios ostensivamente desajustados, para mais sancionatórios, e mais ainda aplicadores da sanção muito grave da aposentação compulsiva»;

b)     Não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 168.º, n.º 1, e 178.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na redação que lhes foi dada pela Lei n.º 143/99, de 31 de agosto, segundo a qual, a Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça é instância jurisdicional única de decisão dos recursos interpostos de atos administrativos, maxime sancionatórios, praticados pelo Conselho Superior da Magistratura; [...].