"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



17/07/2015

Jurisprudência (173)

 
Contrato de sawp; poderes do STJ;
remessa do processo para o tribunal a quo


1. O sumário de STJ 16/6/2015 (1880/10.7TVLSB.L1.S1) é o seguinte:

I - O swap está reconhecido no direito interno português – art. 2.º, n.º 1, als. c) e f) do CVM –, constituindo um derivado, ou seja, um instrumento financeiro cujo valor deriva de outros valores.

II - O dever de informar (o cliente) por parte do banco não é um dever de absoluto, só ocorrendo o dever de informação quando o banqueiro o tenha assumido ou quando a boa-fé o exija.

III - No que respeita aos serviços oferecidos por intermediários financeiros, o legislador foi para lá dos deveres de informação decorrentes do art. 227.º do CC, consagrando uma série de deveres específicos de informação no CVM: o dever de informação, a cargo do intermediário financeiro, inclui “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada” – art. 312.º –, nomeadamente as informações respeitantes aos instrumentos financeiros e aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar – art. 312.º, als. d) e e), art. 312.º-C, n.º 1, al. j), e 312.º-E, n.º 1, al. a) – e deve-o fazer de forma completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita – art. 7.º –, para que a informação possa ser compreendida pelo destinatário médio, nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 312.º-A daquele Código.

IV - A informação a prestar pelo banco ao cliente para que este possa tomar uma decisão esclarecida e fundamentada sobre a conclusão de um contrato de swap de taxa de juros deve, necessariamente, incluir matérias como os seus riscos e natureza, embora a extensão e profundidade da informação a prestar dependa do “grau de conhecimento e de experiência do cliente”, variando aquelas na razão inversa destes, nos termos do n.º 2 do art. 312.º do CVM.

V - Complementarmente, importa atender aos deveres de comunicação e informação, previstos nos arts. 5.º e 6.º da LCCG, que recaem sobre os bancos quando se esteja perante contratos de adesão, mas também aqui o conteúdo destes deveres depende das circunstâncias, sendo de considerar, designadamente, o facto de existirem já anteriores relações contratuais ou de o aderente ser uma empresa ou um simples consumidor final.
 


2. O mais interessante do acórdão sob o ponto de vista processual não consta do sumário. O que sucedeu foi o seguinte: no recurso de revista excepcional interposto para o STJ, a parte recorrida ampliou o objecto do recurso nos termos do disposto no art. 636.º, n.º 1, CPC; o STJ, depois de ter considerado procedente o recurso (por ter entendido que o contrato de swap celebrado pelas partes é válido), afirmou, quanto à ampliação do objecto do recurso, o seguinte: 

Apesar de se ter uma opinião nesta matéria, não pode este tribunal apreciar esta questão, substituindo-se ao tribunal recorrido, por a tal obstar o disposto no artigo 679.º do NCPC, na medida que afasta a aplicação, ao recurso de revista, do disposto no artigo 675.º [certamente 665.º], antes terá que ser a Relação a fazê-lo, nos termos do artigo 683.º, n.º 1, ambos do mesmo diploma. 

É discutível que o STJ tenha fundamentado correctamente a sua decisão. A exclusão da aplicação do estabelecido no art. 665.º CPC ao recurso de revista é justificado pelo disposto nos art. 682.º, n.º 3, e 683.º CPC quanto às situações em que o STJ pode ordenar um novo julgamento pelo tribunal a quo. A regra de substituição que se encontra no art. 665.º CPC não é compatível com a remessa para o tribunal a quo que se estabelece nos art. 682.º, n.º 3, e 683.º CPC, pelo que o estabelecimento da possibilidade daquela remessa implica necessariamente a não aplicação do disposto no art. 665.º CPC.

Em conclusão: devia ter sido pelo critério que consta dos art. 682.º, n.º 3, e 683.º CPC que o STJ deveria ter apreciado se era necessário um novo julgamento pelo tribunal a quo. 

3. Para maior aprofundamento da questão acima referida, cf. Recurso de revista: cassação ou substituição?.

MTS