Hipoteca; valor dos bens penhorados
O sumário de RE 11/6/2015 (30/12.0TBACN-A.E1) é o seguinte:
I - O facto de, numa escritura de hipoteca, se atribuir um dado valor ao prédio não significa que ele tenha esse valor e que só possa ser vendido, em posterior execução movida pelo credor hipotecário, por esse valor.
II - A adjudicação ao exequente do imóvel hipotecado, por um valor inferior ao indicado na referida escritura, não impede a penhora em outros bens, nos termos do art.º 875.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil.