Apreciação da prova; livre apreciação; apreciação pela Relação;
documento autêntico; confissão extrajudicial; depoimento de parte; princípio de prova
1. O sumário de RC 23/6/2015 (1534/09.7TBFIG.C1) é o seguinte:
a) A Relação deve formar uma convicção verdadeira – e fundamentada - sobre a prova produzida na 1ª instância, independente ou autónoma da convicção do juiz a quo, que pode ou não ser coincidente com a deste último – não se devendo limitar a controlar a legalidade da produção da prova realizada naquela instância e a aceitar o resultado do exercício dessa prova, salvo os casos em que esse julgamento seja ilógico, irracional, arbitrário, incongruente ou absurdo.
b) O documento autêntico prova plenamente os factos atestados que se passaram na presença do documentador, v.g., as declarações, mas já não prova de pleno a sinceridade desses factos ou a sua validade ou eficácia jurídicas, pois de uma coisa e de outra não pode aperceber-se a entidade documentadora, podendo, assim, demonstrar-se que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade dele.
c) A confissão extrajudicial, comunicada por documento autêntico ou documento particular genuíno que tiver sido feita à parte contrária, tem força probatória plena, mas o declarante é admitido a provar que a declaração não correspondeu à verdade ou que foi afectada por algum vício de consentimento, vício para cuja demonstração é admitida a prova testemunhal e – e por extensão de regime – a prova por declarações de parte.
d) Existindo um princípio de prova escrita, suficientemente verosímil, fica aberta a possibilidade de complementar, por recurso à prova testemunhal, a prova do facto contrário objecto da declaração confessória, ou seja, de demonstrar não ser verdadeira a afirmação produzida na presença do documentador.
e) É admissível a valoração do depoimento de parte, no segmento em que não produz confissão, à luz da livre apreciação do tribunal.
b) O documento autêntico prova plenamente os factos atestados que se passaram na presença do documentador, v.g., as declarações, mas já não prova de pleno a sinceridade desses factos ou a sua validade ou eficácia jurídicas, pois de uma coisa e de outra não pode aperceber-se a entidade documentadora, podendo, assim, demonstrar-se que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade dele.
c) A confissão extrajudicial, comunicada por documento autêntico ou documento particular genuíno que tiver sido feita à parte contrária, tem força probatória plena, mas o declarante é admitido a provar que a declaração não correspondeu à verdade ou que foi afectada por algum vício de consentimento, vício para cuja demonstração é admitida a prova testemunhal e – e por extensão de regime – a prova por declarações de parte.
d) Existindo um princípio de prova escrita, suficientemente verosímil, fica aberta a possibilidade de complementar, por recurso à prova testemunhal, a prova do facto contrário objecto da declaração confessória, ou seja, de demonstrar não ser verdadeira a afirmação produzida na presença do documentador.
e) É admissível a valoração do depoimento de parte, no segmento em que não produz confissão, à luz da livre apreciação do tribunal.
f) A apreciação da prova deve ocorrer sob o signo da probabilidade lógica – de evidence and inference -, i.e., segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente, portanto, segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis.
2. O acórdão tem, também na sua fundamentação, um forte recorte doutrinário, pelo que se recomenda vivamente a leitura integral do mesmo.
MTS