"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



28/07/2015

Jurisprudência (179)



Empresas locais; processo de insolvência; competência material


O sumário de RP 23/6/2015 (169/15.0T8AMT-C.P1) é o seguinte:

I - No âmbito da Lei nº 50/2012 de 31 de Agosto, as empresas locais são pessoas coletivas de direito privado, sujeitas ao regime jurídico que lhe é específico, à lei comercial, aos respetivos estatutos e, subsidiariamente, ao regime do setor empresarial do Estado, sem prejuízo das normas imperativas neste previstas.

II - Assim, e na ausência de norma imperativa em sentido contrário, não se encontram essas empresas excluídas ou ressalvadas do regime insolvencial comum, pelo que, verificando-se o pressuposto objetivo – situação de insolvência -, podem as mesmas ser declaradas insolventes.

III - Para a declaração dessa insolvência são materialmente competentes os tribunais comuns, sendo o processo de insolvência o próprio para o efeito.

IV - No processo de revitalização, o administrador judicial provisório tem não só o dever de comunicar a falta de plano de recuperação ao processo, mas deve, simultaneamente, informar o tribunal sobre se, em seu entender e de acordo com os elementos que conhece, o devedor está, ou não, em situação de insolvência, requerendo a respetiva declaração, em caso afirmativo.

V - Não procedendo deste modo, deve-lhe ser determinado oficiosamente que o faça, fundamentando, com factos, a sua conclusão.