Reg. 4/2009; pedido
relativo a uma obrigação de alimentos a favor dos filhos menores em
simultâneo com um processo de separação dos progenitores,
apresentado num Estado‑Membro diferente daquele onde os filhos
têm a sua residência habitual
O artigo 3.°, alíneas c) e d), do Regulamento (CE) n.° 4/2009 do
Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência,
à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões
e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, deve ser
interpretado no sentido de que, quando forem intentadas uma
ação de separação ou rutura da relação conjugal entre os progenitores
de um filho menor num órgão jurisdicional de um
Estado‑Membro e uma ação de responsabilidade parental relativamente a
esse
mesmo filho num órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro,
um pedido relativo a uma obrigação de alimentos para com esse
filho é unicamente acessório da ação relativa à
responsabilidade parental, na aceção do artigo 3.°, alínea d), desse
regulamento.